domingo, 26 de junho de 2011

MEC REGULAMENTA APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS ISOLADAS DE ME E DO

PORTARIA Nº 39, DE 14 DE JANEIRO DE 2011
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da competência atribuída nos termos do § 6º do art. 10 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, com nova redação dada pela Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, resolve:
Art. 1º - Regulamentar a aplicação do disposto no § 6º do artigo 10 da Lei 11.091/2005, com as
alterações dadas pela Lei 11.784/2008, que prevê o aproveitamento das disciplinas isoladas de
mestrado e doutorado como certificação em Programa de Capacitação para fins de Progressão por
Capacitação Profissional aos servidores integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnicos
Administrativos em Educação/PCCTAE.
Art. 2º - As disciplinas de que trata o artigo 1º poderão ser consideradas para efeito de progressão por capacitação desde que:
I - o tema esteja contemplado no Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento da Instituição;
II - a disciplina tenha sido concluída, com aproveitamento, e na condição de aluno regular de
disciplinas isoladas;
III - a disciplina tenha relação direta com as atividades do cargo do servidor; e
IV - o curso seja reconhecido pelo Ministério da Educação.
Art. 3º - As disciplinas isoladas serão consideradas como formação modular quando fizerem parte
de um mesmo programa de mestrado ou doutorado, ou pertençam a uma mesma área de conhecimento.
Parágrafo único - As cargas horárias das disciplinas que não se insiram no critério estabelecido
caput deste artigo não poderão ser somadas para fins de progressão por capacitação profissional.
Art. 4º - As disciplinas deverão ser validadas pela Unidade de Gestão de Pessoas da IFE, para que sejam aproveitadas para fins de Progressão por Capacitação Profissional.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD
Fonte: Diário Oficial da União, de 17/01/2011 (nº 11, Seção 1, p. 14)

Um comentário:

  1. Entrei em contato com o RH da Ufrgs e eles so aceitarão as disciplinas como aluno regular do curso. Quem matricula-se como aluno especial, nao pode aproveitar. O texto diz respeito à aluno regular da disciplina e não do curso.

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