Fizemos 10 das 17 vagas da coordenação da Assufrgs, esta é uma vitória de vocês.
Agradeço especialmente a todos os colegas que reconheceram o nosso trabalho em defesa da categoria nas últimas 2 gestões da Assufrgs e nos proporcionaram, mais uma vez, a possibilidade de sermos majoritários na coordenação e darmos continuidade em várias iniciativas para o bem de todos, a nossa luta pela valorização dos técnico-administrativos em educação de forma independente do governo, do reitor, dos partidos e centrais que apoiam e dão sustentação política ao governo irá continuar, o nosso compromisso com as atividades sociais, esportivas e recreativas também. Contém com a nossa vontade e dedicação no gerir o que é de todos e nós continuamos contando com vocês.
quarta-feira, 30 de novembro de 2011
segunda-feira, 28 de novembro de 2011
FIZERAM UMA "BELA" HOMENAGEM A UM GRANDE AMIGO
25/11/2011 15h14 - Atualizado em 25/11/2011 17h49
Fóssil de dinossauro gaúcho com 228 milhões de anos é encontrado
Animal foi classificado como um parente próximo dos saurópodes.
Restos da espécie 'P. barberenai' foram achadas por brasileiro em 2004.
Mário BarraDo G1, em São Paulo
O 'Pampadromaeus barberenai' é reproduzido acima, com 1,2 m de altura. As penas serviriam como proteção térmica ao animal, que talvez não sobrevivesse sem a cobertura. (Foto: Gabriel de Mello / Ulbra / Divulgação)
O nome do dinossauro dá pistas sobre o local onde habitava: Pampadromaeus barberenai. A primeira parte significa "corredor dos pampas". A segunda é uma homenagem ao paleontólogo Mário Costa Barberena.
Em entrevista ao G1, o descobridor conta que o fóssil corresponde a ossos de apenas um único indivíduo. "Parece um dinossauro que morreu há apenas meses", vibra Cabreira. "Nós temos praticamente todo o crânio, vértebras, ossos dos membros."
Os restos mortais do P. barberenai podem ser um dos mais conservados do mundo. "Os ossos não sofreram alterações de volume, comuns durante fossilizações", diz o paleontólogo da Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), em Canoas, no Rio Grande do Sul.
Falei em "bela" homenagem no título, porque convenhamos, o bicho era feio, mas, ao mesmo tempo, eu que tive a honra de trabalhar com o Barberena no Instituto de Geociências, quando fiquei estigmatizado como brigão e encrenqueiro, o Barberena me convidou para trabalhar com ele, sei o quanto ele, que já homenageou várias pessoas ao batizar novos animais, inclusive o saudos técnico-administrativos em educação, Valdor Ochagávia, deve estar feliz com a lembrança do pesquisador da Ulbra. Aliás, falando em lembrança, ainda não entendi porque até hoje o Instituto de Geociências, da Ufrgs, não propôs a concessão do título de professor emérito ao Barberena.
sábado, 26 de novembro de 2011
Aluna sequestrada em estacionamento da UFRGS receberá indenização
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, nesta semana, sentença que condena a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Ufrgs) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6000 mil a aluna vítima de sequestro-relâmpago no estacionamento da instituição em 2003.
A autora era aluna do curso de Direito. Ao entrar no estacionamento da faculdade pela manhã com seu carro, foi abordada por dois homens ao estacionar, colocada no porta-malas, ameaçada de morte e abandonada longe em local ermo.
Ela ajuizou ação na Justiça Federal alegando que após o acidente passou a sofrer de angústia, depressão, perda de confiança, que comprometem sua vida social, profissional e afetiva.
Após ser condenada em primeira instância, a Ufrgs apelou contra a decisão no tribunal. A defesa da universidade alegou que a instituição não teve responsabilidade sobre o ocorrido e que foi um caso fortuito. Também pediram, em caso de confirmação da condenação, a diminuição do valor.
O relator do processo, juiz federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, convocado para atuar no tribunal, entendeu que houve falha de controle e vigilância por parte do serviço de segurança oferecido pela instituição.
“Entendo que a universidade é responsável pela segurança de seus alunos, inclusive a da autora, já que houve culpa administrativa por parte da Ufrgs quanto o seu dever de guarda e vigilância sobre o automóvel e a aluna em questão. Portanto, sendo a universidade responsável pelo estabelecimento do ensino superior, deve ficar atenta ao que se passa no seu interior, de forma a proporcionar segurança aos seus alunos”, diz o magistrado em seu voto.
“Ao proporcionar estacionamento com vigilantes que controlam a entrada e saída de veículos, em local aparentemente seguro, a universidade assume a obrigação de guarda e vigilância dos veículos e pessoas a ela confiados” afirma.
Segundo Leal, o dano moral corresponde corresponde ao sofrimento físico e aos efeitos psicológicos sofridos pela vítima da ofensa, mesmo que da lesão não tenha resultado incapacidade física. A Ufrgs deverá pagar R$ 6 mil mais juros de mora calculados a partir da data do sequestro.
Ninguém é inimigo natural de ninguém
As vezes, durante a campanha, os ânimos se acirram, os mais apaixonados exageram e por aí vai, mas, na verdade, com algumas raras exceções, o nosso inimigo não é o colega que pensa diferente. Para ilustrar que é possível se fazer campanha sem briga e nem baixaria é que posto esta imagem.
Ainda sobre o Consun
Não dá para se calar, pois é obrigação da gente mostrar quem é quem entre as nossas representações, a Comissão Especial do Consun nomeada para apresentar relatório sobre as eleições para reitor contava com 03 técnico-administrativos em educação, eleitos no Consun, que é composto com a proporção 70/15/15, portanto para ter sido eleito qualquer um deles contou com o apoio dos professores. Estes técnico-administrativos em educação eram o Neco, o Bruno Cassel (vice pró-reitor de pesquisa) e a Angélica (ex DIMA/PROGESP e atualmente ocupando uma CD na SAE), como era esperado, o Neco atuou na Comissão defendendo a paridade e inclusive votou contra o relatório, já o Bruno e a Angélica, que, aliás, recentemente foi eleita para representar-nos na CIS, foram favoráveis ao relatório que, embora não devesse ser propositivo, ao final propôs que nada fosse alterado e que a consulta para eleição fosse com a proporção 70/15/15. Ainda bem que não precisamos destes de 02 votos para adiar a decisão. Fique atento a quem realmente defende os interesses dos servidores técnico-administrativos em educação na hora de eleger os representantes da categoria.
sexta-feira, 25 de novembro de 2011
VITÓRIA NO CONSUN
Hoje, dia 25/11/2011, com a presença de dezenas de estudantes, que haviam pernoitado em frente a Reitoria, conseguimos prorrogar a decisão sobre a forma como o processo da consulta para Reitor se dará. Por 31 votos a 23 ficou decidido que no dia 16/12/2011 ocorrerá uma reunião do Consun, com pauta específica, para decidir sobre a retirada da última frase do inciso XVI do artigo 12 do Estatuto da UFRGS, que tem o seguinte teor: XVI - promover, na forma da lei, com a presença de pelo menos 2/3 dos Conselheiros, o processo de escolha do Reitor e do Vice-Reitor, que incluirá consulta à Comunidade Universitária. Na prática, isto possibilitaria a realização de consulta à comunidade universitária com percentuais diferentes dos 70/15/15, regrada pelo Consun e organizada pela administração central, nos moldes do que já acontece a pelo menos duas eleições para reitor da UFPE, ou organizada pelas entidades representativas das categorias que compõem a comunidade universitária.
quinta-feira, 24 de novembro de 2011
Lugares da Ufrgs por onde temos passado e recebido apoio
ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO
ENFERMAGEM
FARMÁCIA
FABICO
ESEF
GEOCIÊNCIAS
ICTA
FÍSICA
IFCH
PROCURADORIA GERAL
PROREXT
Agradeço desde logo, o apoio dos colegas na campanha e me coloco a disposição para, junto com os colegas que compõem a Chapa 1 - A Categoria em Primeiro Lugar, esclarecer quaisquer dúvidas sobre o nosso programa.
Mensagem que enviei aos conselheiros do Consun sobre eleição do reitor
Senhores e senhoras conselheiros e conselheiras:
Tomo a liberdade de dirigir-me a todos no sentido de tentar abreviar a discussão que, provavelmente, teremos na próxima reunião do Consun ressaltando alguns pontos em que julgo, há um equívoco na forma como a discussão está sendo encaminhada, passo a seguir a listar estes pontos:
1) Na reunião com as entidades representativas, realizada no dia 18/10/2011, o Reitor manifestou ( ovídeo desta reunião pode ser visualizado no endereço: http://www.youtube.com/watch?v=uaZ0tb1vC8k&feature=channel_video_title) em vários momentos que o caráter da comissão não seria propositivo, que o papel da comissão seria de sistematização das normas legais que regem o tema eleição para reitor, que, inclusive a mesma estaria discutindo formas utilizadas em outras universidades federais que hoje já realizam consulta a comunidade universitária com percentuais diferentes dos previstos na legislação, a saber 70% para os docentes e 30% para os outros segmentos que, aqui na Ufrgs significam 15% para os técnico-administrativos em educação e 15% para os discentes. A partir do relatório encaminhado se percebe que a comissão não realizou na plenitude a tarefa que o reitor havia anunciado, pois a comissão, em momento algum refere-se a outros processos de consulta realizados em outras IFES, e, mais do que isto, ao final, contrariando o que o reitor havia afirmado, faz uma proposta, a menos que se entenda que uma comissão que propõe que tudo fique como está, não esteja efetivamente fazendo nenhuma proposta;
2) O relatório, que não deveria ser propositivo, ao seu final alegando que seria um retrocesso democrático a supressão da consulta do Estatuto da Ufrgs, propõe que processo mais discriminatório e anti-democrático de uma legislação que, por forças desconhecidas, insiste em permanecer sem nenhuma proposta de alteração, pois até a recente LEI Nº 11.892, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008, que Instituiu a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, criou os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, previu, em seu Art. 12, que Os Reitores serão nomeados pelo Presidente da República, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, após processo de consulta à comunidade escolar do respectivo Instituto Federal, atribuindo-se o peso de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo docente, de 1/3 (um terço) para a manifestação dos servidores técnico-administrativos e de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo discente. Alegar que retirar a consulta do Estatuto seria retirar uma conquista da comunidade universitária, me parece, minimizar o problema maior que é efetivamente o peso atribuido a servidores técnico-administrativos e a discentes na consulta a comunidade universitária, me parece também que é desconsiderar o momento histórico em que a consulta foi incluída no Estatuto, que é anterior a Lei dos 70/15/15 e pior desconsiderar o momento atual de amadurecimento desta discussão na comunidade acadêmica, inclusive com acordos firmados entre candidatos com percentuais diferentes dos 70/15/15, como nas últimas eleições para reitor;
3) Por fim, ao propor que nada se altere, o relatório que não deveria ser propositivo, não trabalhou com a hipótese de que, embora a consulta não esteja prevista no estatuto, a mesma pudesse ser regrada pelo consun e realizada inclusive pela administração central, a exemplo do que já aconteceu na UFPE nas duas últimas eleições para Reitor; (documento em anexo)
4) A fim de reforçar nossa solicitação de que esta discussão não se encerre com a votação do relatório da comissão e de que outros cenários são possíveis, dentro do preceito constitucional da autonomia universitária, solicitei ao Dr. Rogério Coelho, assessor jurídico da Assufrgs, parecer sobre o tema que tomo a liberdade de anexar ao presente.
Resta uma pergunta a todos nós, é justo que o reitor da Ufrgs, continue sendo eleito sem que os segmentos que compõem a comunidade universitária se manifestem na consulta de forma paritária? Eu não tenho nenhuma dúvida em responder que NÃO É JUSTO, pois o Consun continuará tendo sua composição na forma 70/15/15.
Atenciosamente.
Até agora, 18:53 do dia 24/11/2011, nenhum conselheiro havia se manifestado.
Sinceramente, as vezes chega a dar nojo, é a velha história, para os mesmos sempre tem dinheiro
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara aprovou ontem uma emenda ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (Ploa) referente a 2012 que destina R$ 2 bilhões para reajustes de salários do Poder Judiciário e do Ministério Público. O texto prevê o aumento do subsídio para os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e do procurador-geral da República e das remunerações dos servidores e magistrados do Ministério Público. A proposta também trata do plano de carreira dos servidores do Judiciário. A emenda, agora, será analisada pela Comissão Mista de Orçamento (CMO) do Congresso. A CCJ defendeu, no texto, que a magistratura federal acumula uma perda inflacionária medida pelo IPCA no período de 2006 a 2011 de 21,11% e que a recomposição prevista no Orçamento de 2011, de 5,2%, não seria suficiente. Representantes de servidores da Justiça e do Ministério Público compareceram em grande número à sessão, como forma de pressionar os parlamentares pela aprovação do texto. A proposta passou facilmente, com apoio unânime dos membros da comissão. O deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA) foi um dos que defenderam a aprovação da medida. Ele argumentou que, para uma Justiça célere, não adianta um novo Código de Processo Civil ou processos por meio eletrônico se não houver uma categoria de servidores insatisfeitos e despreparados. "Necessário se faz servidores qualificados, requalificados e bem remunerados para que o processo possa andar", afirmou. Fonte: Valor Econômico - 24/11/2011 Copiado de "Wagner Leis e Notícias" é um clipping diário, produzido por Wagner Advogados Associados, de notícias de interesse dos servidores públicos, veiculadas pelos principais meios de comunicação do País. O conteúdo e opiniões manifestados nas reportagens são de responsabilidade das fontes citadas e não expressam, necessariamente, o posicionamento do Escritório." |
STJ: direito à reparação por dano moral é transmissível aos herdeiros
Ainda que o direito moral seja personalíssimo – e por isso intransmissível –, o direito de ação para buscar a indenização pela violação moral transmite-se com o falecimento do titular do direito. Portanto os seus herdeiros têm legitimidade ativa para buscar a reparação. No caso, os herdeiros de um juiz de direito pleiteavam a habilitação na ação de indenização proposta por ele, ação que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou procedente. A ação de indenização foi ajuizada pelo juiz de direito após ter sido alvo de “graves ofensas” contidas em representação apresentada por uma empresa ao Ministério Público de São Paulo – resultando na determinação de abertura de procedimento penal pela Polícia Civil. As ofensas ao magistrado foram feitas após sentença condenatória desfavorável à empresa. O pedido de reparação foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau. Depois do falecimento do juiz, os herdeiros requereram habilitação para figurar em seu lugar, no polo ativo da ação, pedido deferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A habilitação foi, entretanto, impugnada pela empresa, sob a alegação de que, por causa do caráter personalíssimo do direito moral, a transmissão da ação indenizatória aos herdeiros seria impossível. Direito de ação Porém, para a ministra relatora, Nancy Andrighi, o direito à indenização por violação moral transmite-se com o falecimento do titular do direito, ou seja, tanto os herdeiros quanto o espólio têm legitimidade ativa para ajuizar ação de reparação por danos morais. “O direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza e, portanto, intransmissível”, explicou a ministra. Em outro ponto analisado no recurso, a empresa pedia a aplicação analógica do artigo 142 do Código Penal – que afirma não haver injúria ou difamação punível nas ofensas feitas em juízo (na discussão da causa) pelas partes ou procuradores. No entanto, de acordo com a relatora, essa “excludente de antijuricidade pressupõe a existência de uma relação jurídica processual”, ou seja, a ofensa deve ter sido lançada em juízo, em momento de debate entre as partes, situação na qual “o legislador admitiu a exaltação de ânimos”. Além disso, o dispositivo não diz respeito às ofensas dirigidas ao juiz, uma vez que ele não é parte no processo. Já o valor da indenização, alegado excessivo pela empresa, foi reduzido pela ministra Nancy Andrighi. Segundo ela, é evidente o exagero na fixação da indenização (correspondente a 15 meses de subsídios do juiz, valor que hoje superaria os R$ 300 mil), “tendo em vista que, para situações inegavelmente mais graves, como aquelas envolvendo a morte de um ente querido ou a existência de sequelas físicas”, o STJ não chega a valores tão altos. Dessa forma, a reparação por danos morais foi fixada em R$ 200 mil. Processo relacionado: REsp 1071158 Fonte: STJ Esta informação foi copiada de "Wagner Leis e Notícias" é um clipping diário, produzido por Wagner Advogados Associados, de notícias de interesse dos servidores públicos, veiculadas pelos principais meios de comunicação do País. O conteúdo e opiniões manifestados nas reportagens são de responsabilidade das fontes citadas e não expressam, necessariamente, o posicionamento do Escritório." |
terça-feira, 22 de novembro de 2011
Ainda sobre Consulta para Reitor
Solicitamos ao Advogado Rogério Coelho, da Assessoria Jurídica da Assufrgs, parecer sobre a possibilidade da consulta a reitor ser retirada do Estatuto e ainda assim ser regrada pelo Consun e realizada pela administração central, a exemplo do que já acontece em várias universidades federais. Veja abaixo o teor do parecer.
CONSULTA
ASSUFRGS – 05/2011
Ementa – Consulta informal à comunidade universitária sobre eleição de dirigentes, sem observância do peso atribuído pela Lei nº 9.192/95 ao segmento docente. Possibilidade de sua deliberação pelo CONSUN e gestão pela Administração. Relatório da Comissão Especial da UFRGS remetendo a vedação pela Nota Técnica 437/11. Precedentes em outras Universidades Públicas Federais.
Relata a Coordenação da ASSUFRGS que, em debate no âmbito da comunidade universitária sobre a forma adotada na consulta que precede a escolha de dirigentes, foi constituída comissão especial para emitir parecer sobre as alternativas possíveis, uma vez que é questionado o peso conferido ao segmento docente pelos demais segmentos nas consultas que vêm sendo implementadas pela Instituição.
Neste relatório, a referida comissão observou que o Estatuto da UFRGS prevê, no seu artigo 12, com a alteração introduzida pela Decisão 148/94 do CONSUN, que a escolha de dirigentes, a ser realizada pelo CONSELHO UNIVERSITÁRIO, incluiria CONSULTA à comunidade, o que teria conferido a esse procedimento caráter oficial e formal. Nestas condições, sobre ela incidiriam as regras incluídas posteriormente pela Lei nº 9.192/95, no artigo 16, inciso III, da Lei nº 5.540/68, dentre elas a obrigatoriedade de observância do peso mínimo de setenta por cento (70%) para o segmento docente.
A seguir, considera a possibilidade de alteração do artigo 12 do Estatuto da UFRGS, para suprimir a expressão que introduziu a consulta formal à comunidade universitária, para que, assim, ficasse aberto espaço para consulta informal. Sendo informal a consulta, poderia ser contornada a imposição de peso de setenta por cento para o segmento docente, instituindo-se outra forma de composição dos votos dos três segmentos que conformam a comunidade.
Ao considerar esta hipótese, o relatório constata a existência da Nota Técnica nº 437/11, que – após reiterar a inafastabilidade da observância das regras inscritas no inciso III do artigo 16, da Lei nº 5.540/68, com a redação dada pela Lei nº 9.192/95, nos procedimentos de consulta às comunidades universitárias, formalmente instituídos – admite a possibilidade de realização de consultas informais, que adotem critérios alternativos, mas proclama o impedimento de iniciativa dos Conselhos Universitários na realização destas consultas e proíbe a participação das administrações das Instituições na sua efetivação.
Daí a conclusão de que consultas informais somente poderiam ser realizadas à margem da Instituição e de seus órgãos dirigentes.
A entidade sindical questiona a conclusão final posta no relatório, consultando-nos sobre a possibilidade jurídica de convocação de consultas informais pelo CONSUN, bem como da gestão da consulta pela Administração da UFRGS, após a modificação do artigo 12 do seu Estatuto, para exclusão da consulta formal e oficial.
Pondera que outras Universidades Públicas Federais têm procedido desta forma, sem que lhe tenham sido imputadas irregularidades.
RESPOSTA À CONSULTA FORMULADA
Posta a questão nestes termos, respondemos que a imposição pretendida pelo Governo Federal, através da aludida Nota Técnica, excede a possibilidade jurídica de intervenção administrativa, eis que ofende frontalmente o princípio da autonomia universitária consagrado pelo artigo 207 da Constituição Federal, nos seguintes termos:
“As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.”
A autonomia, segundo a doutrina universal, abrange os poderes de autogoverno e autonormação. É certo que o exercício da autonormação se dará dentro do ordenamento geral do Estado, mas este ordenamento, decorrente da sua intervenção normativa na conformação das Instituições Universitárias, não poderá anular nem reduzir a autonomia, devendo antes ser orientado para sua concretização.
E a deliberação da Instituição Universitária, pela realização de uma simples consulta informal, que sequer tem efeito vinculante, não está vedada pelo legislador ordinário, que não poderia fazê-lo sem ofender gravemente o princípio constitucional da autonomia.
A melhor doutrina aponta neste sentido, como adiante se verá.
Almiro do Couto e Silva diz que, com a elevação do princípio da autonomia das universidades ao patamar constitucional, ela não poderia mais sofrer restrição por obra do legislador ordinário. Segundo seu magistério:
“[...] a inclusão no texto da Constituição, do princípio da autonomia universitária como garantia institucional, tem, com relação à legislação ordinária, um duplo efeito. Em primeiro lugar, ao entrar em vigor a Constituição, implicou a derrogação de todas as regras inferiores que com ela fossem incompatíveis. Em segundo lugar, impediu que a legislação futura pudesse, validamente, estabelecer qualquer restrição àquela autonomia. Na verdade, ao princípio acolhido no seu art. 207, o nosso Estatuto Político Fundamental não opôs qualquer cláusula restritiva, do tipo ‘na forma da lei’, à semelhança do art. 33 da Constituição italiana, de modo a fazer do preceito uma regra de eficácia contida, na classificação de José Afonso da Silva (Aplicabilidade das normas constitucionais, SP, Revista dos Tribunais, 1968). Cogita‑se, por conseqüência, de uma norma de eficácia plena, insuscetível de ter o seu significado e sua extensão diminuídos, ainda em mínima parte, pela legislação ordinária.”
A seguir, COUTO E SILVA esclarece a sua assertiva, dizendo que o que está vedado ao legislador ordinário é o desvirtuamento da autonomia, in verbis:
“Não é que a regra constitucional vede legislação ordinária que lhe explicite, de forma mais minuciosa ou pormenorizada, o seu sentido, facilitando‑lhe a aplicação às situações concretas. O que a norma constitucional sobre autonomia universitária impede terminantemente é que a legislação ordinária, sob o pretexto de dar tratamento mais minudente ao preceito superior, acabe por desvirtuá‑lo, conferindo‑lhe um contorno e uma dimensão que ele não possui.”
Nina Ranieri, referindo-se ao artigo 207 da Constituição, diz que ele encerra norma de eficácia plena e que a sua completude torna inconstitucional qualquer lei inferior que disponha sobre a extensão, o sentido ou conteúdo da autonomia das universidades. Admitindo adiante que, embora não necessite regulamentação, a norma é regulamentável, diz que a lei editada com tal objetivo assume caráter instrumental, “visando a maior funcionalidade do comando por via da legislação ordinária”.
No seu magistério “não é possível à lei ordinária, entretanto, sob o pretexto de regulamentar à norma constitucional, fixar-lhe o sentido e o alcance, ou mesmo procurar interpretá-la”. Considera que a norma em apreço poderia receber regulamentação tendente a otimizar e implementar sua explicação, desde que “de mero desdobramento dos seus aspectos externos e não de integração constitucional”.
Ana Candida Figueiredo Ferraz disserta sobre as consequências da inserção do princípio da autonomia na Constituição, enfatizando a “eficácia derrogatória e irrecusável da norma que a contempla, cuja supremacia se impõe à observância necessária do legislador ordinário”, bem como o efeito de “bloquear a possibilidade de intervenção normativa dos entes normativos inferiores com o objetivo de restringir ou anular a autonomia”.
As lições transcritas são suficientes para revelar a extensão e o alcance do princípio da autonomia. Efetivamente, se até mesmo a intervenção normativa do Estado, através de procedimento legislativo, não pode cercear a atividade autonômica das universidades públicas, parece ser temerária a produção de um cerceamento, através de um ato de governo, editado com a pretensão de interpretar a normatividade editada pelo legislador.
A estas razões deve ser agregada a força normativa das práticas democráticas adotadas em diversas Universidades Públicas Federais, que optaram pela realização de consultas informais à comunidade universitária, para fixar os critérios de apuração da vontade coletiva por elas manifestada.
Assim, concluímos pela possibilidade de convocação de consulta informal pelo Conselho Universitário da UFRGS, bem como pela possibilidade de gestão dessa consulta pela Administração Central, segundo os critérios democráticos por ele estabelecidos. Isto, naturalmente, após a supressão da expressão que institui a consulta formal no enunciado do artigo 12 do Estatuto.
Esta a resposta à consulta formulada pela entidade sindical.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2011.
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ROGERIO VIOLA COELHO
Advogado – OAB/RS – 4655
O Globo: suspeitas de corrupção param universidade
22/11/2011 | O Globo: suspeitas de corrupção param universidade |
O ministro da Educação, Fernando Haddad, aguardará o fim de sindicância para decidir se afasta o reitor da Universidade Federal de Rondônia (Unir), José Januário Oliveira Amaral, e demais funcionários suspeitos de integrar um esquema de desvio de verbas na instituição. A justificativa é que a medida não pode ser tomada sem uma investigação conclusiva que a fundamente, tendo em vista a autonomia universitária e a legitimidade do reitor, eleito pela comunidade acadêmica. Mas a universidade está parada, inclusive com uma greve de professores há dois meses contra a suposta corrupção. Desde a quinta-feira, cinco emissários da área de controle interno do Ministério da Educação (MEC) e da Controladoria Geral da União (CGU) apuram denúncias de corrupção contra a reitoria e a Fundação Rio Madeira, criada para apoiar projetos da Unir. Os trabalhos têm 30 dias de prazo, renováveis por mais 30, mas, segundo o MEC, Haddad pediu agilidade. O reitor e pessoas próximas são alvos de dezenas de inquéritos e ações penais e de improbidade administrativa na Justiça. Segundo o Ministério Público de Rondônia, à frente da Rio Madeira, o grupo contratou obras e serviços que não foram prestados, desviando os recursos. Ao menos 46 construções estariam paradas ou atrasadas, como denunciou anteontem o programa "Fantástico", da TV Globo. Acusados de participar do esquema, como dirigentes da entidade, Geruzza Vargas e Jamil Ferreira Leite seriam amigos de Amaral. Os desvios ocorreriam por meio da contratação de empresas fantasmas, entre elas a Tecsol, que teve como sócios dois sobrinhos do reitor e seu companheiro, Daniel Delani. Outra sobrinha dele, Naiane Amaral, é funcionária da fundação, mas receberia sem trabalhar. Apontado como principal lobista do esquema, Luiz Carlos Perrone Negreiros é também amigo do reitor e tem uma irmã como diretora da Rio Madeira. O Ministério Público Federal, que acompanha o caso, abriu 16 investigações, parte delas para apurar a situação de abandono dos campi. Os alunos acamparam na reitoria. Com a chegada da equipe de sindicância, alguns dos opositores do reitor teriam sofrido ameaças anônimas de morte. Amaral nega envolvimento em irregularidades. Fonte: O Globo - 22/11/2011 Copiado de "Wagner Leis e Notícias" é um clipping diário, produzido por Wagner Advogados Associados, de notícias de interesse dos servidores públicos, veiculadas pelos principais meios de comunicação do País. O conteúdo e opiniões manifestados nas reportagens são de responsabilidade das fontes citadas e não expressam, necessariamente, o posicionamento do Escritório." |
sexta-feira, 18 de novembro de 2011
RELATÓRIO SOBRE PARIDADE NA UFRGS
Este é o Relatório aprovado pela comissão especial, nomeada pelo reitor, sobre a discussão da paridade. Na reunião, vídeo acima, em que o reitor anunciou que iria propor esta comissão ele garantiu que a mesma não teria caráter propositivo, e, na verdade não teve, já que ela acabou propondo que nada mude no processo. E tem gente que acreditou que era sério. Conforme informação do representante da APG, ele e o Neco discordaram do relatório e votaram contra, embora o assinem.
quarta-feira, 16 de novembro de 2011
sábado, 12 de novembro de 2011
AGRADECENDO A CONFIANÇA
And the winner is: a gente se sentiu assim, numa noite de entrega do oscar, quando no CPD começaram a anunciar o resultado da eleição da CIS, todos nós que defendíamos que a CIS era e deveria continuar sendo um espaço de lutas para buscar a melhoria do PCCTAE, atuando de forma independente da área de recursos humanos e da administração central e buscando reparar as injustiças havidas na implementação do PCCTAE aqui na UFRGS, quando mais de 1000 colegas foram prejudicados no enquadramento e continuam sendo prejudicados das mais variadas formas como, por exemplo, aqui na Ufrgs ainda não terem sido definidos quais os ambientes organizacionais que compôem cada unidade universitária para atribuição de percentual de correlação direta ou indireta ou, a interpretação do que são áreas de conhecimento e como os cursos de educação formal se vinculam a elas ou ainda, a forma como a avaliação de desempenho acabou sendo implementada, nos sentimos recompensados e gratos aos colegas que acreditaram no nosso trabalho e nos nomes que defendíamos para compor a CIS.
Nosso muito obrigado a todos vocês pela confiança depositada e agora é dar continuidade ao trabalho que vinha sendo desenvolvido, contando sempre com vocês.
Nosso muito obrigado a todos vocês pela confiança depositada e agora é dar continuidade ao trabalho que vinha sendo desenvolvido, contando sempre com vocês.
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