segunda-feira, 14 de maio de 2012

PL 2203/2011 VIROU MP 568/2012


     O governo transformou o PL 2203/2011 na MP 568/22012 (clique aqui e veja a íntegra), inclusive incluiu 4 novos artigos tratando do Ministério da Defesa, que não constavam do PL 2203/2011, isto quer dizer o de sempre, só não tem dinheiro para nós trabalhadores das IFES. Não esqueçam que o artigo 86, que altera o artigo 68 da Lei 8112 /90 e fixa os valores da INSALUBRIDADE e da PERICULOSIDADE também foi incluído.  É sabido que o PL 2203/2011 não contemplava na totalidade as negociações havidas com os servidores públicos federais, mas ainda assim sua transformação em MP com certeza irá prejudicar, e muito, a unidade de todos na mesma luta. Abaixo reproduzo a tramitação das medidas provisórias, para que a gente esteja atento na tramitação. A luta agora é para bancar a supressão do artigo 86.

Conheça a tramitação de medidas provisórias
As medidas provisórias têm força de lei desde a edição e vigoram por 60 dias, podendo ser prorrogadas uma vez por igual período. Se em 45 dias a Câmara e o Senado não tiverem concluído a votação da MP, ela passará a trancar a pauta da Casa em que estiver tramitando. Ou seja, nenhuma proposta legislativa poderá ser votada no plenário da Casa onde estiver a MP, até que se conclua sua votação.
Se a Câmara ou o Senado rejeitar a medida provisória ou, ainda, se ela perder sua eficácia, os parlamentares terão que editar um decreto legislativo para disciplinar os efeitos que tenha gerado durante sua vigência.
Se o conteúdo de uma medida provisória for alterado, ela passa a tramitar como projeto de lei de conversão. A Câmara dá a palavra final sobre o projeto, já que todas as medidas provisórias começam a tramitar nesta Casa. Sempre que há alteração, o projeto é enviado à Presidência da República para sanção. 
O presidente tem a prerrogativa de vetar o texto parcial ou integralmente, caso discorde das alterações feitas pelo Congresso.
Se a medida provisória for aprovada sem alterações, é promulgada pelo Congresso, sem necessidade de sanção.
fonte: http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/94672.html

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