terça-feira, 3 de abril de 2012

SOBRE AS ELEIÇÕES DE DELEGADOS AO XXI CONFASUBRA

Começo perguntando a mim mesmo:
- Se fosse o contrário, se fosse a tese da Tribo ou da CTB quem tivesse eleito os delegados no CECLIMAR e na Estação Experimental Agronômica - EEA, tu estarias tentado impugnar a eleição destes colegas?
- Prontamente respondo: NÃO, e querem saber porque, porque para mim a interpretação que fizemos do Regimento do XXI Confasubra está correta e é facilmente compreensível, vou tentar ser claro:
Se os colegas do CECLIMAR e da EEA estivessem presentes na Assembléia que realizamos no Direito, e poderiam estar pois fazem parte da base da Assufrgs na UFRGS, eles teriam direito a eleger 1 delegado para cada 10 presentes mais 1 para fração igual ou maior de 5 presentes, portanto não é minimamente razoável que os mesmos sejam tratados de forma a prejudicá-los. Para mim esta discussão se encerra aqui. Mas por via das dúvidas, a coordenação da Assufrgs solicitou a Assessoria Jurídica, parecer sobre o assunto, que reproduzo abaixo:


               

         ASSUFRGS – CONSULTA

     ELEIÇÃO DE DELEGADOS AO XXI CONFASUBRA


        Na eleição de delegados de base para o XXI CONFASUBRA, surge divergência de interpretação na diretoria da ASSUFRGS com relação ao número de delegados correspondentes ao CECLIMAR e ESTAÇÃO EXPERIMENTAL AGRÔNOMICA, localizados nos municípios de Tramandaí e de Eldorado do Sul, respectivamente.

        O critério adotado nas assembleias destinadas a este fim, em ambos os órgãos – um delegado para cada dez presentes – foi impugnado sob o argumento de que

Os dois Campi avançados da Ufrgs por localizarem-se em Municípios distintos da sede da instituição tem direito a eleger delegados, porém por não possuirem mais de cem trabalhadores(ras)      lotados nos mesmos, cada um pode enviar apenas 01 (um) delegado      conforme está explícito no regimento do XXI Confasubra em seu artigo10

“§ 6º Nos casos de instituições ou de campi avançados que tenham 10 ou mais técnicos-administrativos, lotados naquele órgão, fica garantido 01 delegado, desde que , atinja a limite mínimo de 05(cinco) presentes na assembléia:



Trabalhadores na Base
Mínimo de Presentes na AG
Número de Delegados

10 – 100

05

01
101 – 200
15
02
201 – 300
25
03






       

        A aplicação da norma transcrita no caso concreto pressupõe que se trata de campi localizados em municípios distintos da sede, em divergência com o entendimento que prevaleceu na assembleia, de que se trata de meros órgãos auxiliares, parcela integrante de unidades da instituição universitária.

        Mas o argumento central da impugnação se encontra na leitura do quadro justaposto ao enunciado normativo do § 6º, trazendo como primeira coluna o número de “trabalhadores na base”. Isto é interpretado no sentido de que prevalece a relação de um delegado para cada grupo de 100 trabalhadores no próprio órgão.

       
        Como se verifica, o próprio quadro não explicita que os trabalhadores na base deveriam ser encontrados dentro do próprio órgão, nem diz que é em toda a base da entidade sindical. O que sugere que esta interpretação é a finalidade do enunciado normativo do parágrafo em questão, destinado a outorgar uma representação mínima no CONFASUBRA  ao agrupamento de trabalhadores afastados da sede da Instituição.

        Considerando a indeterminação relativa apontada na norma examinada, parece recomendável buscar no conjunto dos enunciados normativos do Regimento do CONFASUBRA, que trata extensamente dos delegados das entidades de base ao Congresso, regimento este que deve ser interpretado em conformidade com o Estatuto da FASUBRA.

        Essa normatividade autoriza, como se verá, o entendimento de que a expressão “trabalhadores na base” está referida, a cada passo, no Regimento do CONFASUBRA e no Estatuto da FASUBRA ao  universo de servidores que constitui a base do sindicato ou associação.

        Os enunciados do artigo 20 e seu parágrafo 1º do Estatuto da FASUBRA, repetidos em sua literalidade pelos do artigo 5º e § 1º do Regimento do CONFASUBRA, dispõem:


Artigo 20 - Serão admitidos como delegados ao CONFASUBRA, com          direito à voz e voto os trabalhadores eleitos em Assembléia          Geral          de suas entidades, segundo critério de representatividade de          10          (dez) presentes para cada delegado eleito e mais um para          fração          igual ou maior que 05 (cinco).  

§ 1º - O  número máximo de delegados por entidade será calculado          segundo a proporção de 01 (um) delegado para cada 100 (cem)          trabalhadores na base ou fração maior ou igual a 50 (cinquenta),          estando compreendidos como trabalhadores todos os que se          enquadram no conceito de categoria previsto no § 1º do artigo 1º,          deste Estatuto.”

       
       Como se verifica, o número efetivo de delegados ao CONFASUBRA, fixado no caput, está vinculado APENAS ao número de trabalhadores presentes na assembleia geral, que pode ser uma única na entidade de base da FASUBRA, ou dar lugar a um conjunto de assembleias  parciais, convocadas nos termos regulamentares.    

        O número de trabalhadores na base, que aparece em enunciado normativo separado, no parágrafo transcrito, não constitui um requisito para a fixação do número de delegados tirados nas assembleias gerais. Esse número vale apenas para fixação do limite máximo do número de delegados a que tem direito cada entidade sindical da base da FASUBRA.

        É oportuno observar que o Regimento do CONFASUBRA prevê a possibilidade e até a obrigatoriedade de fracionamento da Assembleia Geral da entidade de base, dispondo no seu artigo 8º que:

Art. 8º - Os delegados ao CONFASUBRA serão eleitos em        uma única Assembleia Geral, ressalvados os § 4º, 5º e 6º        do artigo 10 deste Regimento, convocada, prioritariamente, para este fim, com a presença de Diretor da FASUBRA Sindical ou representante designado        por tese.”

        Nos enunciados dos parágrafos do artigo 10, se constata que as assembleias parciais se distribuirão por instituições, por seções sindicais abrangentes de instituições diversas, ou ainda por unidades e campi.Vale dizer, elas reunirão agrupamentos de servidores.

Mas em cada uma dessas assembleias parciais o numero de delegados tirados dependerá exclusivamente do número de servidores presentes. Apenas o somatório dos delegados eleitos nas diversas assembleias parciais observará a limitação dos enunciados normativos examinados. Vale dizer, não poderá exceder o número de centenas de trabalhadores vinculados a entidade de base. 
    
        Dispõe os parágrafos deste artigo do Regimento do CONFASUBRA:

“§ 3º - Para os Sindicatos que abranjam trabalhadores de mais de      uma IES, os delegados poderão ser escolhidos nas Assembléias      Gerais de cada uma destas Instituições, observando-se os critérios      estabelecidos neste Estatuto.

§ 4º - No caso de seções sindicais, contemplando mais de uma IES,      no mesmo município, de um mesmo sindicato, cada seção realizará sua assembléia.

§ 5º - Será garantida a escolha dos delegados nos Campi avançados      ou unidades fora do município sede das IES da base do Sindicato,      respeitada a proporcionalidade, de acordo com o tamanho da base      sindical das respectivas Instituições.”

        A partir da leitura deste conjunto de enunciados normativos pode-se facilmente conceber hipóteses concretas elucidativas da questão proposta. Pode ocorrer, por exemplo, que em uma assembleia setorial, com reduzido número de presentes, seja eleito um, ou mesmo nenhum delegado, enquanto que em outra assembleia setorial o número de delegados eleitos alcance o teto de representação da entidade de base, pelo elevado quorum verificado.

O efeito verificado é que o deficitário número de delegados eleitos no primeiro setor considerado, decorrente do baixo nível de atividade sindical dos trabalhadores nele lotados, dá ensejo ao aproveitamento do n[úmero de delegados a que faz jus a entidade sindical de base por outro setor,  em que se manifesta intenso ativismo sindical.

        Será sustentável que o deslocamento de delegados de um para outro setor, só possa se operar quando as assembleias fracionárias correspondam à instituições diferentes, cujos trabalhadores integrem a base da entidade sindical, e fique vedado o seu deslocamento para órgãos de unidades situados em outro município, ou mesmo campi localizados fora da sede?

        Cumpre ainda observar que o § 6º do artigo 10 não constitui a regra geral para a eleição de delegados nos campi avançados ou instituições, mas uma norma que abre uma exceção nesse processo, autorizando a eleição de um delegado em assembléia com menos de 10 presentes. Dispõe este parágrafo:

“§ 6º - Nos casos de instituições ou de campi avançados que tenham 10 ou mais técnico-administrativos, lotados naquele órgão, fica garantido 01 delegado, desde que, atinja o limite mínimo de 05(cinco) presentes na assembleia:

A regra geral de eleição de delegados nesses agrupamentos de trabalhadores está no parágrafo anterior, que remete para o procedimento observável em qualquer assembléia geral, unitária ou fracionaria, na base da entidade sindical. 

        Diante destas considerações, concluímos que – embora seja defensável a tese da limitação em apenas um delegado para cada um dos órgãos questionados, com amparo em uma leitura possível da norma do §º 6º, do artigo 10, do Regimento do CONFASUBRA – uma interpretação sistemática desse regimento, em conformidade com o estatuto da FASUBRA, leva a uma solução juridicamente mais adequada. 

        Por último, cumpre lembrar que situações como a que gera controvérsia na base da ASSUFRGS, deve se repetir em diversas outras entidades de base, sendo recomendável a adoção de uma solução uniforme. Para subsidiar a deliberação que será adotada na abertura do Congresso, por esta razão, acreditamos ser oportuna a manifestação da assessoria jurídica da FASUBRA.

        Porto Alegre, 03 de abril de 2012

 (O ORIGINAL ENCONTRA-SE ASSINADO)        
        ROGERIO VIOLA COELHO                 
        Advogado – OAB/RS 4655
         

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