Reproduzo abaixo entrevista com o Rogério Coelho, que consta da página da Assufrgs, em que tentamos deixar um pouco mais claro o que mudou na aposentadoria por invalidez, é evidente que o assunto não se esgota nestas perguntas e respostas, e que a assessoria jurídica da Assufrgs continua a disposição dos colegas para tratar de questões e dúvidas individuais. Uma boa leitura a todos.
EFEITOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70 (PEC 270/2008 CONVERTIDA) SOBRE AS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ
(Silvio Corrêa – Assufrgs) 1) O que muda com a aprovação da PEC 270/2008, para os servidores aposentados por invalidez? Ela já está em vigor?
(Rogério Coelho – Assessoria Jurídica) – A PEC foi convertida na Emenda Constitucional nº 70, entrando em vigor com a sua publicação, em 30/03/2012.
Ela modifica os proventos dos servidores que ingressaram em cargo efetivo até 31/12/2003, data da edição da EC – 41, e se aposentaram por invalidez após a sua edição, sofrendo redução. Altera também o calculo dos proventos daqueles que, tendo ingressado até aquela data, vierem a se aposentar por invalidez no futuro. Foi editada para CORRIGIR a situação injusta gerada pela EMENDA- 41.
A Emenda-41 alterou as diversas modalidades de aposentadoria permanentes existentes na Constituição, entre elas a aposentadoria por invalidez. Os proventos deixaram de ser sobre a última remuneração e passaram a ser calculados sobre a média das remunerações que, ao longo dos anos, serviram de base para a contribuição (desde 1994). Além disto, a paridade com os ativos foi eliminada, ficando apenas um reajustamento anual dos proventos.
Para os servidores que haviam ingressado até a data da sua edição criou uma modalidade transitória, com garantia de aposentadoria integral e paridade, mas exigindo tempo de contribuição e idades completos, além de outros requisitos, no seu artigo 6º. Mas aqueles que não completassem todos os requisitos em virtude de invalidez, ficavam desprotegidos, sem estas garantias.
A nova Emenda veio criar regra para reparar a situação de todos os que se aposentaram por invalidez a contar de 01/01/04, dispondo que os seus proventos seriam recalculados, agora com base na sua última remuneração, sendo integrais no caso das doenças graves e proporcionais ao tempo de serviço nas demais. E, além disto, receberam a garantia da paridade.
As futuras aposentadorias por invalidez terão proventos calculados sobre a ultima remuneração. Eles serão integrais (iguais a última remuneração) para as doenças graves, profissionais e acidentárias, e proporcionais no caso das demais doenças incapacitantes. Além disto, fica assegurada paridade plena com os ativos.
(Rogério Coelho – Assessoria Jurídica) – A PEC foi convertida na Emenda Constitucional nº 70, entrando em vigor com a sua publicação, em 30/03/2012.
Ela modifica os proventos dos servidores que ingressaram em cargo efetivo até 31/12/2003, data da edição da EC – 41, e se aposentaram por invalidez após a sua edição, sofrendo redução. Altera também o calculo dos proventos daqueles que, tendo ingressado até aquela data, vierem a se aposentar por invalidez no futuro. Foi editada para CORRIGIR a situação injusta gerada pela EMENDA- 41.
A Emenda-41 alterou as diversas modalidades de aposentadoria permanentes existentes na Constituição, entre elas a aposentadoria por invalidez. Os proventos deixaram de ser sobre a última remuneração e passaram a ser calculados sobre a média das remunerações que, ao longo dos anos, serviram de base para a contribuição (desde 1994). Além disto, a paridade com os ativos foi eliminada, ficando apenas um reajustamento anual dos proventos.
Para os servidores que haviam ingressado até a data da sua edição criou uma modalidade transitória, com garantia de aposentadoria integral e paridade, mas exigindo tempo de contribuição e idades completos, além de outros requisitos, no seu artigo 6º. Mas aqueles que não completassem todos os requisitos em virtude de invalidez, ficavam desprotegidos, sem estas garantias.
A nova Emenda veio criar regra para reparar a situação de todos os que se aposentaram por invalidez a contar de 01/01/04, dispondo que os seus proventos seriam recalculados, agora com base na sua última remuneração, sendo integrais no caso das doenças graves e proporcionais ao tempo de serviço nas demais. E, além disto, receberam a garantia da paridade.
As futuras aposentadorias por invalidez terão proventos calculados sobre a ultima remuneração. Eles serão integrais (iguais a última remuneração) para as doenças graves, profissionais e acidentárias, e proporcionais no caso das demais doenças incapacitantes. Além disto, fica assegurada paridade plena com os ativos.
(Silvio Corrêa – Assufrgs) 2) As aposentadorias por invalidez deferidas após a Emenda 41-03 vinham sendo aplicadas da forma descrita a partir de 01/01/04?
(Rogério Coelho – Assessoria Jurídica) – A partir de 01/01/04, a Administração passou a conceder aposentadorias por invalidez, com proventos calculados sobre a média das remunerações percebidas ao longo dos anos (desde 1994), gerando reduções significativas no caso das doenças graves, profissionais e acidentárias, e reduções maiores ainda quando a invalidez era gerada pelas demais doenças, em face da proporcionalidade sobre o tempo de contribuição.
Muitos dos servidores conseguiram em juízo estabelecer que os seus proventos continuariam sendo integrais (iguais a última remuneração), no caso das doenças graves ou profissionais e acidentárias. Isto em face da permanência da regra da integralidade dos proventos no RJU.
Mas no caso de invalidez da regra geral, abrangendo todas as demais doenças incapacitantes, prevaleceu o cálculo dos proventos sobre a média descrita, incidindo sobre ela a proporcionalidade pelo tempo de contribuição.
O afastamento da paridade prevaleceu nas duas modalidades de aposentadoria por invalidez, ficando perdidas as majorações iguais a dos ativos, novas vantagens criadas para estes e o imprecisão do texto na Constituição direito de enquadramento em novos planos de carreira.
Na categoria dos Técnicos Administrativos em Educação, os servidores aposentados por invalidez após 31/12/2003, ficaram excluídos do PCCTAE, editado pela Lei nº 11.091 de 11/01/2005.
(Rogério Coelho – Assessoria Jurídica) – A partir de 01/01/04, a Administração passou a conceder aposentadorias por invalidez, com proventos calculados sobre a média das remunerações percebidas ao longo dos anos (desde 1994), gerando reduções significativas no caso das doenças graves, profissionais e acidentárias, e reduções maiores ainda quando a invalidez era gerada pelas demais doenças, em face da proporcionalidade sobre o tempo de contribuição.
Muitos dos servidores conseguiram em juízo estabelecer que os seus proventos continuariam sendo integrais (iguais a última remuneração), no caso das doenças graves ou profissionais e acidentárias. Isto em face da permanência da regra da integralidade dos proventos no RJU.
Mas no caso de invalidez da regra geral, abrangendo todas as demais doenças incapacitantes, prevaleceu o cálculo dos proventos sobre a média descrita, incidindo sobre ela a proporcionalidade pelo tempo de contribuição.
O afastamento da paridade prevaleceu nas duas modalidades de aposentadoria por invalidez, ficando perdidas as majorações iguais a dos ativos, novas vantagens criadas para estes e o imprecisão do texto na Constituição direito de enquadramento em novos planos de carreira.
Na categoria dos Técnicos Administrativos em Educação, os servidores aposentados por invalidez após 31/12/2003, ficaram excluídos do PCCTAE, editado pela Lei nº 11.091 de 11/01/2005.
(Silvio Corrêa – Assufrgs) 3) E quais os procedimentos que serão adotados a partir da edição da nova Emenda?
(Rogério Coelho – Assessoria Jurídica) – A nova Emenda impõe uma revisão dos proventos de todos os servidores já aposentados a partir de 01/01/04, que será retroativa a data da inativação. E a partir do valor revisto dos proventos iniciais será reconstituída a evolução, considerando a paridade com os ativos.
Nas categorias que tiveram novos planos de carreira, haverá o reenquadramento dos já aposentados na época em que foi feita para os ativos. Os Técnicos Administrativos em Educação serão enquadrados no PCCTAE, a contar de março de 2005 se a aposentadoria por invalidez ocorreu entre 31/12/03 e a data do novo plano.
A EC nº 70, agora promulgada, gerou uma regra de transição; ela vale exclusivamente para os servidores que ingressaram em cargos efetivos até a data da Edição da EC- 41, de 31/12/03. Os servidores que ingressaram depois dessa data continuam desprotegidos. No caso de invalidez continuarão tendo os seus proventos calculados sobre a media das remunerações desde o seu ingresso e sem paridade.
Serão revistas a partir da data de sua concessão todas as aposentadorias por invalidez posteriores a 31/12/03. Os proventos fixados inicialmente serão corrigidos, para corresponderem ao montante dos vencimentos na data da sua aposentadoria; E a seguir serão acrescidos das majorações recebidas desde então pelos servidores ativos e agregadas novas vantagens eventualmente conferidas aos ativos .
(Rogério Coelho – Assessoria Jurídica) – A nova Emenda impõe uma revisão dos proventos de todos os servidores já aposentados a partir de 01/01/04, que será retroativa a data da inativação. E a partir do valor revisto dos proventos iniciais será reconstituída a evolução, considerando a paridade com os ativos.
Nas categorias que tiveram novos planos de carreira, haverá o reenquadramento dos já aposentados na época em que foi feita para os ativos. Os Técnicos Administrativos em Educação serão enquadrados no PCCTAE, a contar de março de 2005 se a aposentadoria por invalidez ocorreu entre 31/12/03 e a data do novo plano.
A EC nº 70, agora promulgada, gerou uma regra de transição; ela vale exclusivamente para os servidores que ingressaram em cargos efetivos até a data da Edição da EC- 41, de 31/12/03. Os servidores que ingressaram depois dessa data continuam desprotegidos. No caso de invalidez continuarão tendo os seus proventos calculados sobre a media das remunerações desde o seu ingresso e sem paridade.
Serão revistas a partir da data de sua concessão todas as aposentadorias por invalidez posteriores a 31/12/03. Os proventos fixados inicialmente serão corrigidos, para corresponderem ao montante dos vencimentos na data da sua aposentadoria; E a seguir serão acrescidos das majorações recebidas desde então pelos servidores ativos e agregadas novas vantagens eventualmente conferidas aos ativos .
(Silvio Corrêa – Assufrgs) 4) Todos os servidores aposentados por invalidez tinham prejuízo quando da aposentadoria?
(Rogério Coelho – Assessoria Jurídica) – A situação é diferente conforme a época da aposentadoria dos servidores titulares de cargos efetivos:
Até 31/12/03, data da Edição da EC-41, os proventos eram calculados nos dois casos sobre o valor da última remuneração, sendo:
- integrais nos casos de acidentes do trabalho, doenças profissionais e doenças graves, que são definidas no RJU. (Art. 186 – § 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.)
- proporcionais ao tempo de contribuição (serviço), caso a invalidez tenha sido causada pelas demais doenças, mas calculados sobre a última remuneração.
Em ambos os casos tiveram assegurado a paridade plena. Vale dizer, receberam todas as majorações deferidas aos ativos após a sua inativação e tiveram direito às vantagens criadas e ao enquadramento em novos planos de carreira. Os Técnicos Administrativos em Educação aposentados por invalidez até 31/12/03 foram todos enquadrados no PCCTAE, mediante a opção prevista na lei.
Tiveram prejuízo na aposentadoria por invalidez, como vimos, aqueles que se aposentaram por invalidez a partir de 01/01/2004, isto é, após a edição da EC-41/03.
Agora a sua situação ficou a mesma dos servidores que já haviam se aposentado por invalidez até 31/12/03, data da edição da EC 41.
(Rogério Coelho – Assessoria Jurídica) – A situação é diferente conforme a época da aposentadoria dos servidores titulares de cargos efetivos:
Até 31/12/03, data da Edição da EC-41, os proventos eram calculados nos dois casos sobre o valor da última remuneração, sendo:
- integrais nos casos de acidentes do trabalho, doenças profissionais e doenças graves, que são definidas no RJU. (Art. 186 – § 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.)
- proporcionais ao tempo de contribuição (serviço), caso a invalidez tenha sido causada pelas demais doenças, mas calculados sobre a última remuneração.
Em ambos os casos tiveram assegurado a paridade plena. Vale dizer, receberam todas as majorações deferidas aos ativos após a sua inativação e tiveram direito às vantagens criadas e ao enquadramento em novos planos de carreira. Os Técnicos Administrativos em Educação aposentados por invalidez até 31/12/03 foram todos enquadrados no PCCTAE, mediante a opção prevista na lei.
Tiveram prejuízo na aposentadoria por invalidez, como vimos, aqueles que se aposentaram por invalidez a partir de 01/01/2004, isto é, após a edição da EC-41/03.
Agora a sua situação ficou a mesma dos servidores que já haviam se aposentado por invalidez até 31/12/03, data da edição da EC 41.
(Silvio Corrêa – Assufrgs) 5) A partir de que momento passaram a ter prejuízo ao se aposentar por invalidez?
(Rogério Coelho – Assessoria Jurídica) – Como vimos na resposta a pergunta anterior, os servidores públicos passaram a ter prejuízo na modalidade de aposentadoria por invalidez a partir de 01/01/2004, vale dizer, após a edição da EC-41/03.
(Rogério Coelho – Assessoria Jurídica) – Como vimos na resposta a pergunta anterior, os servidores públicos passaram a ter prejuízo na modalidade de aposentadoria por invalidez a partir de 01/01/2004, vale dizer, após a edição da EC-41/03.
(Silvio Corrêa – Assufrgs) 6) Os servidores que se aposentaram e tiveram prejuízos vão ter algum tipo de correção no valor dos proventos e terão valores atrasados a receber?
(Rogério Coelho – Assessoria Jurídica) – Sim, os servidores que ingressaram no serviço público efetivo até 31/12/2003, e se aposentaram posteriormente por invalidez, terão os seus proventos de aposentadoria corrigidos a contar da data da inativação, com a revisão do valor inicial, com base na última remuneração. E a sua evolução será refeita para terem o acréscimo das majorações recebidas pelos ativos e para receberem os efeitos do enquadramento no novo plano de carreira.
Os entes federativos deverão proceder esta correção no prazo de 180 dias, contados da promulgação da Emenda Constitucional nº 70.
No entanto, os efeitos financeiros dessa correção não irão retroagir à data das inativações, mas apenas até a data da promulgação desta Emenda.
(Rogério Coelho – Assessoria Jurídica) – Sim, os servidores que ingressaram no serviço público efetivo até 31/12/2003, e se aposentaram posteriormente por invalidez, terão os seus proventos de aposentadoria corrigidos a contar da data da inativação, com a revisão do valor inicial, com base na última remuneração. E a sua evolução será refeita para terem o acréscimo das majorações recebidas pelos ativos e para receberem os efeitos do enquadramento no novo plano de carreira.
Os entes federativos deverão proceder esta correção no prazo de 180 dias, contados da promulgação da Emenda Constitucional nº 70.
No entanto, os efeitos financeiros dessa correção não irão retroagir à data das inativações, mas apenas até a data da promulgação desta Emenda.
(Silvio Corrêa – Assufrgs)
7) Os servidores que se aposentarem por invalidez a partir de agora, terão proventos integrais e paridade no reajuste dos proventos?
(Rogério Coelho – Assessoria Jurídica) – Terão assegurados proventos integrais apenas os servidores que ingressaram em cargos públicos efetivos até 31/12/2003, data da edição da EC-41, e, além disto, se a inativação se der por doenças graves, doenças profissionais ou incapacidade decorrente de acidentes do trabalho, definidas no RJU. Os que se inativarem por invalidez quando atingidos pelas demais doenças terão aposentadoria proporcional, mas calculada sobre a última remuneração; não mais por aquela média produtora de efeito redutor.
Nos dois casos, ficará assegurada a paridade plena com os servidores ativos. Vale dizer terão todas as majorações que estes receberem e direito a todos os benéficos, incluídos os decorrentes da edição de novo plano de carreira.
Aqueles que só ingressaram no serviço público a partir de 01/01/2004 e já se aposentaram – ou vierem a se aposentar – por invalidez, não foram abrangidos por esta Emenda. Estes continuarão sendo regido pelas regras permanentes, existentes no corpo da Constituição ( art. 40).
Vale dizer, os proventos serão calculados sobre uma média dos valores que serviram de base para sua contribuição a contar de 1994, devidamente corrigidos. Isto implicará em geral a uma redução nos proventos.
Além disto, não terão paridade com os ativos. Seus proventos ficarão inteiramente desvinculados da evolução dos vencimentos dos servidores ativos, recebendo apenas uma correção anual, para reposição das perdas com a inflação.
A lei que veio assegurar esta correção estendeu a estes servidores a correção deferidas aos benefícios da Previdência Geral.
7) Os servidores que se aposentarem por invalidez a partir de agora, terão proventos integrais e paridade no reajuste dos proventos?
(Rogério Coelho – Assessoria Jurídica) – Terão assegurados proventos integrais apenas os servidores que ingressaram em cargos públicos efetivos até 31/12/2003, data da edição da EC-41, e, além disto, se a inativação se der por doenças graves, doenças profissionais ou incapacidade decorrente de acidentes do trabalho, definidas no RJU. Os que se inativarem por invalidez quando atingidos pelas demais doenças terão aposentadoria proporcional, mas calculada sobre a última remuneração; não mais por aquela média produtora de efeito redutor.
Nos dois casos, ficará assegurada a paridade plena com os servidores ativos. Vale dizer terão todas as majorações que estes receberem e direito a todos os benéficos, incluídos os decorrentes da edição de novo plano de carreira.
Aqueles que só ingressaram no serviço público a partir de 01/01/2004 e já se aposentaram – ou vierem a se aposentar – por invalidez, não foram abrangidos por esta Emenda. Estes continuarão sendo regido pelas regras permanentes, existentes no corpo da Constituição ( art. 40).
Vale dizer, os proventos serão calculados sobre uma média dos valores que serviram de base para sua contribuição a contar de 1994, devidamente corrigidos. Isto implicará em geral a uma redução nos proventos.
Além disto, não terão paridade com os ativos. Seus proventos ficarão inteiramente desvinculados da evolução dos vencimentos dos servidores ativos, recebendo apenas uma correção anual, para reposição das perdas com a inflação.
A lei que veio assegurar esta correção estendeu a estes servidores a correção deferidas aos benefícios da Previdência Geral.
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