Na sexta-feira, dia 27/04/2012, fiz minha última intervenção como representante dos técnico administrativos, foi mais ou menos assim:
"Iniciei falando da aprovação por unanimidade da cotas raciais pelo STF e lamentando que aqui na UFRGS não tenhamos conseguido sequer eleger um aluno cotista para participar da comissão que irá propor a continuidade do programa de ações afirmativas. A seguir fiz uma pequena análise sobre as eleições dos representantes técnico-administrativos em educação no CONSUN, destacando 2 pontos: 1º) o baixo número de votantes e anecessidade de trabalharmos a divulgação do papel dos representantes para aumentar este número, salientei que a Berna, que foi a mais votada obteve em torno de 350 votos enquanto que para a eleição da CIS, por exemplo, a Ângela e eu obtivemos mais de 700 votos cada um, e 2º) que a administração central havia sido a grande vencedora das eleições já que havia elegido, 2 vice pró-reitores, 2 diretores de departamentos da SAE, os 2 coordenadores da PROGESP e 3 diretores de divisão da PROGESP, e que ainda assim isto não caracterizaria o uso da máquina, como o vice-reitor havia nos acusado de usar a máquina do sindicato para justificar que não pudéssemos votar nos 9 representantes a que temos direito, mas sim em apenas 5. Ressaltei que estes colegas tinham legitimidade para me representar já que haviam sido eleitos e que esperava que eles o fizessem com qualidade, inclusive nas questões corporativas contrárias aos interesses da administração central. Lembrei que não poderia deixar de tocar nos procesos de recursos do enquadramento que até hoje aguardam manifestação do conselho. Comentei sobre os vários equivocos que vem sendo cometidos nos editais de concurso, principalmente para os cargos com carga horária menor do que 40 horas. Reafirmei a minha convicção de que o CONSUN era mais um espaço de educação na UFRGS, e que como disse o patrono da educação do Brasil e doutor honoris causa da Ufrgs, Paulo Freire, somos todos ensinantes e aprendentes e, portanto aprendi muito deste convívio e devo ter ensinado alguma coisa. Finalizei parafraseando Darcy Ribeiro, salientei que havia tomado conhecimento de um texto dele que achei que seria perfeito para este momento:
FRACASSEI EM TUDO QUE TENTEI NO CONSUN,
TENTEI MUDAR AS RELAÇÕES ENTRE OS PROFESSORES E OS TÉCNICOS, NÃO CONSEGUI.
TENTEI SALVAR OS CURSOS DE CAPACITAÇÃO NEGADOS PELA UFRGS, NÃO CONSEGUI,
TENTEI FAZER UMA UNIVERSIDADE DEMOCRÁTICA E FRACASSEI,
TENTEI FAZER DA UFRGS UM ESPAÇO EM QUE AS DIVERSIDADES E OS DIFERENTES SABERES FOSSEM VALORIZADOS E FRACASSEI.
MAS OS FRACASSOS SÃO MINHAS VITÓRIAS.
EU DETESTARIA ESTAR NO LUGAR DE VOCÊS, QUE ACHAM QUE ME VENCERAM."
A seguir, seguiu-se um constrangedor momento de silêncio que eu adorei.
sábado, 28 de abril de 2012
STF JULGA CONSTITUCIONAL COTAS RACIAIS
Fiz questão de registrar neste espaço, esta que é, para mim, uma das maiores decisões já tomadas pelo STF. Não tentarei mudar a opinião de ninguém sobre o tema mas, considero fundamental que todos que debatem sobre o tema possam, um dia, ouvir os votos dos ministros que, tocaram em pelo menos dois pontos fundamentais quando se discute o assunto: 1) número de vagas nas universidades públicas e 2) cotas raciais e cotas sociais não são excludentes. Para mim, outro ponto questionável é se a a forma de acesso adotada na UFRGS por exemplo, o vestibular, é uma forma de acesso justa e democrática, que coloca todos os 40000 (quarenta mil) inscritos em condições iguais de concorrência pelas 4000 (quatro mil) vagas oferecidas, como a UFRGS gosta de afirmar. Tratar os diferentes como iguais nunca foi, nem nunca será sinônimo de democracia, na minha opinião, o que esta política faz é acentuar as diferenças.
Os vídeos estão disponíveis no canal do STF no youtube.
http://www.youtube.com/user/STF
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terça-feira, 24 de abril de 2012
Lançada convocação da consulta para escolha do reitor da UFRGS
Reproduzo abaixo o edital de convocação da consulta para eleição do reitor da Ufrgs. Querem saber minha opinião sobre isto, não querem, mas mesmo assim lá vai, NÓS, SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO SOMOS TÃO RESPONSÁVEIS QUANTO OS DOCENTES PELO STATUS DA UFRGS E, PORTANTO, NÃO É ACEITÁVEL QUE TENHAMOS UM PESO DE 15% APENAS NESTA CONSULTA. CONSIDERO QUE A MELHOR FORMA DE EXPRESSARMOS NOSSA INDIGNAÇÃO COM ISTO É VOTARMOS NULO.
quarta-feira, 18 de abril de 2012
Aposentadoria por Invalidez, o que mudou?
Reproduzo abaixo entrevista com o Rogério Coelho, que consta da página da Assufrgs, em que tentamos deixar um pouco mais claro o que mudou na aposentadoria por invalidez, é evidente que o assunto não se esgota nestas perguntas e respostas, e que a assessoria jurídica da Assufrgs continua a disposição dos colegas para tratar de questões e dúvidas individuais. Uma boa leitura a todos.
EFEITOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70 (PEC 270/2008 CONVERTIDA) SOBRE AS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ
(Silvio Corrêa – Assufrgs) 1) O que muda com a aprovação da PEC 270/2008, para os servidores aposentados por invalidez? Ela já está em vigor?
(Rogério Coelho – Assessoria Jurídica) – A PEC foi convertida na Emenda Constitucional nº 70, entrando em vigor com a sua publicação, em 30/03/2012.
Ela modifica os proventos dos servidores que ingressaram em cargo efetivo até 31/12/2003, data da edição da EC – 41, e se aposentaram por invalidez após a sua edição, sofrendo redução. Altera também o calculo dos proventos daqueles que, tendo ingressado até aquela data, vierem a se aposentar por invalidez no futuro. Foi editada para CORRIGIR a situação injusta gerada pela EMENDA- 41.
A Emenda-41 alterou as diversas modalidades de aposentadoria permanentes existentes na Constituição, entre elas a aposentadoria por invalidez. Os proventos deixaram de ser sobre a última remuneração e passaram a ser calculados sobre a média das remunerações que, ao longo dos anos, serviram de base para a contribuição (desde 1994). Além disto, a paridade com os ativos foi eliminada, ficando apenas um reajustamento anual dos proventos.
Para os servidores que haviam ingressado até a data da sua edição criou uma modalidade transitória, com garantia de aposentadoria integral e paridade, mas exigindo tempo de contribuição e idades completos, além de outros requisitos, no seu artigo 6º. Mas aqueles que não completassem todos os requisitos em virtude de invalidez, ficavam desprotegidos, sem estas garantias.
A nova Emenda veio criar regra para reparar a situação de todos os que se aposentaram por invalidez a contar de 01/01/04, dispondo que os seus proventos seriam recalculados, agora com base na sua última remuneração, sendo integrais no caso das doenças graves e proporcionais ao tempo de serviço nas demais. E, além disto, receberam a garantia da paridade.
As futuras aposentadorias por invalidez terão proventos calculados sobre a ultima remuneração. Eles serão integrais (iguais a última remuneração) para as doenças graves, profissionais e acidentárias, e proporcionais no caso das demais doenças incapacitantes. Além disto, fica assegurada paridade plena com os ativos.
(Rogério Coelho – Assessoria Jurídica) – A PEC foi convertida na Emenda Constitucional nº 70, entrando em vigor com a sua publicação, em 30/03/2012.
Ela modifica os proventos dos servidores que ingressaram em cargo efetivo até 31/12/2003, data da edição da EC – 41, e se aposentaram por invalidez após a sua edição, sofrendo redução. Altera também o calculo dos proventos daqueles que, tendo ingressado até aquela data, vierem a se aposentar por invalidez no futuro. Foi editada para CORRIGIR a situação injusta gerada pela EMENDA- 41.
A Emenda-41 alterou as diversas modalidades de aposentadoria permanentes existentes na Constituição, entre elas a aposentadoria por invalidez. Os proventos deixaram de ser sobre a última remuneração e passaram a ser calculados sobre a média das remunerações que, ao longo dos anos, serviram de base para a contribuição (desde 1994). Além disto, a paridade com os ativos foi eliminada, ficando apenas um reajustamento anual dos proventos.
Para os servidores que haviam ingressado até a data da sua edição criou uma modalidade transitória, com garantia de aposentadoria integral e paridade, mas exigindo tempo de contribuição e idades completos, além de outros requisitos, no seu artigo 6º. Mas aqueles que não completassem todos os requisitos em virtude de invalidez, ficavam desprotegidos, sem estas garantias.
A nova Emenda veio criar regra para reparar a situação de todos os que se aposentaram por invalidez a contar de 01/01/04, dispondo que os seus proventos seriam recalculados, agora com base na sua última remuneração, sendo integrais no caso das doenças graves e proporcionais ao tempo de serviço nas demais. E, além disto, receberam a garantia da paridade.
As futuras aposentadorias por invalidez terão proventos calculados sobre a ultima remuneração. Eles serão integrais (iguais a última remuneração) para as doenças graves, profissionais e acidentárias, e proporcionais no caso das demais doenças incapacitantes. Além disto, fica assegurada paridade plena com os ativos.
(Silvio Corrêa – Assufrgs) 2) As aposentadorias por invalidez deferidas após a Emenda 41-03 vinham sendo aplicadas da forma descrita a partir de 01/01/04?
(Rogério Coelho – Assessoria Jurídica) – A partir de 01/01/04, a Administração passou a conceder aposentadorias por invalidez, com proventos calculados sobre a média das remunerações percebidas ao longo dos anos (desde 1994), gerando reduções significativas no caso das doenças graves, profissionais e acidentárias, e reduções maiores ainda quando a invalidez era gerada pelas demais doenças, em face da proporcionalidade sobre o tempo de contribuição.
Muitos dos servidores conseguiram em juízo estabelecer que os seus proventos continuariam sendo integrais (iguais a última remuneração), no caso das doenças graves ou profissionais e acidentárias. Isto em face da permanência da regra da integralidade dos proventos no RJU.
Mas no caso de invalidez da regra geral, abrangendo todas as demais doenças incapacitantes, prevaleceu o cálculo dos proventos sobre a média descrita, incidindo sobre ela a proporcionalidade pelo tempo de contribuição.
O afastamento da paridade prevaleceu nas duas modalidades de aposentadoria por invalidez, ficando perdidas as majorações iguais a dos ativos, novas vantagens criadas para estes e o imprecisão do texto na Constituição direito de enquadramento em novos planos de carreira.
Na categoria dos Técnicos Administrativos em Educação, os servidores aposentados por invalidez após 31/12/2003, ficaram excluídos do PCCTAE, editado pela Lei nº 11.091 de 11/01/2005.
(Rogério Coelho – Assessoria Jurídica) – A partir de 01/01/04, a Administração passou a conceder aposentadorias por invalidez, com proventos calculados sobre a média das remunerações percebidas ao longo dos anos (desde 1994), gerando reduções significativas no caso das doenças graves, profissionais e acidentárias, e reduções maiores ainda quando a invalidez era gerada pelas demais doenças, em face da proporcionalidade sobre o tempo de contribuição.
Muitos dos servidores conseguiram em juízo estabelecer que os seus proventos continuariam sendo integrais (iguais a última remuneração), no caso das doenças graves ou profissionais e acidentárias. Isto em face da permanência da regra da integralidade dos proventos no RJU.
Mas no caso de invalidez da regra geral, abrangendo todas as demais doenças incapacitantes, prevaleceu o cálculo dos proventos sobre a média descrita, incidindo sobre ela a proporcionalidade pelo tempo de contribuição.
O afastamento da paridade prevaleceu nas duas modalidades de aposentadoria por invalidez, ficando perdidas as majorações iguais a dos ativos, novas vantagens criadas para estes e o imprecisão do texto na Constituição direito de enquadramento em novos planos de carreira.
Na categoria dos Técnicos Administrativos em Educação, os servidores aposentados por invalidez após 31/12/2003, ficaram excluídos do PCCTAE, editado pela Lei nº 11.091 de 11/01/2005.
(Silvio Corrêa – Assufrgs) 3) E quais os procedimentos que serão adotados a partir da edição da nova Emenda?
(Rogério Coelho – Assessoria Jurídica) – A nova Emenda impõe uma revisão dos proventos de todos os servidores já aposentados a partir de 01/01/04, que será retroativa a data da inativação. E a partir do valor revisto dos proventos iniciais será reconstituída a evolução, considerando a paridade com os ativos.
Nas categorias que tiveram novos planos de carreira, haverá o reenquadramento dos já aposentados na época em que foi feita para os ativos. Os Técnicos Administrativos em Educação serão enquadrados no PCCTAE, a contar de março de 2005 se a aposentadoria por invalidez ocorreu entre 31/12/03 e a data do novo plano.
A EC nº 70, agora promulgada, gerou uma regra de transição; ela vale exclusivamente para os servidores que ingressaram em cargos efetivos até a data da Edição da EC- 41, de 31/12/03. Os servidores que ingressaram depois dessa data continuam desprotegidos. No caso de invalidez continuarão tendo os seus proventos calculados sobre a media das remunerações desde o seu ingresso e sem paridade.
Serão revistas a partir da data de sua concessão todas as aposentadorias por invalidez posteriores a 31/12/03. Os proventos fixados inicialmente serão corrigidos, para corresponderem ao montante dos vencimentos na data da sua aposentadoria; E a seguir serão acrescidos das majorações recebidas desde então pelos servidores ativos e agregadas novas vantagens eventualmente conferidas aos ativos .
(Rogério Coelho – Assessoria Jurídica) – A nova Emenda impõe uma revisão dos proventos de todos os servidores já aposentados a partir de 01/01/04, que será retroativa a data da inativação. E a partir do valor revisto dos proventos iniciais será reconstituída a evolução, considerando a paridade com os ativos.
Nas categorias que tiveram novos planos de carreira, haverá o reenquadramento dos já aposentados na época em que foi feita para os ativos. Os Técnicos Administrativos em Educação serão enquadrados no PCCTAE, a contar de março de 2005 se a aposentadoria por invalidez ocorreu entre 31/12/03 e a data do novo plano.
A EC nº 70, agora promulgada, gerou uma regra de transição; ela vale exclusivamente para os servidores que ingressaram em cargos efetivos até a data da Edição da EC- 41, de 31/12/03. Os servidores que ingressaram depois dessa data continuam desprotegidos. No caso de invalidez continuarão tendo os seus proventos calculados sobre a media das remunerações desde o seu ingresso e sem paridade.
Serão revistas a partir da data de sua concessão todas as aposentadorias por invalidez posteriores a 31/12/03. Os proventos fixados inicialmente serão corrigidos, para corresponderem ao montante dos vencimentos na data da sua aposentadoria; E a seguir serão acrescidos das majorações recebidas desde então pelos servidores ativos e agregadas novas vantagens eventualmente conferidas aos ativos .
(Silvio Corrêa – Assufrgs) 4) Todos os servidores aposentados por invalidez tinham prejuízo quando da aposentadoria?
(Rogério Coelho – Assessoria Jurídica) – A situação é diferente conforme a época da aposentadoria dos servidores titulares de cargos efetivos:
Até 31/12/03, data da Edição da EC-41, os proventos eram calculados nos dois casos sobre o valor da última remuneração, sendo:
- integrais nos casos de acidentes do trabalho, doenças profissionais e doenças graves, que são definidas no RJU. (Art. 186 – § 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.)
- proporcionais ao tempo de contribuição (serviço), caso a invalidez tenha sido causada pelas demais doenças, mas calculados sobre a última remuneração.
Em ambos os casos tiveram assegurado a paridade plena. Vale dizer, receberam todas as majorações deferidas aos ativos após a sua inativação e tiveram direito às vantagens criadas e ao enquadramento em novos planos de carreira. Os Técnicos Administrativos em Educação aposentados por invalidez até 31/12/03 foram todos enquadrados no PCCTAE, mediante a opção prevista na lei.
Tiveram prejuízo na aposentadoria por invalidez, como vimos, aqueles que se aposentaram por invalidez a partir de 01/01/2004, isto é, após a edição da EC-41/03.
Agora a sua situação ficou a mesma dos servidores que já haviam se aposentado por invalidez até 31/12/03, data da edição da EC 41.
(Rogério Coelho – Assessoria Jurídica) – A situação é diferente conforme a época da aposentadoria dos servidores titulares de cargos efetivos:
Até 31/12/03, data da Edição da EC-41, os proventos eram calculados nos dois casos sobre o valor da última remuneração, sendo:
- integrais nos casos de acidentes do trabalho, doenças profissionais e doenças graves, que são definidas no RJU. (Art. 186 – § 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.)
- proporcionais ao tempo de contribuição (serviço), caso a invalidez tenha sido causada pelas demais doenças, mas calculados sobre a última remuneração.
Em ambos os casos tiveram assegurado a paridade plena. Vale dizer, receberam todas as majorações deferidas aos ativos após a sua inativação e tiveram direito às vantagens criadas e ao enquadramento em novos planos de carreira. Os Técnicos Administrativos em Educação aposentados por invalidez até 31/12/03 foram todos enquadrados no PCCTAE, mediante a opção prevista na lei.
Tiveram prejuízo na aposentadoria por invalidez, como vimos, aqueles que se aposentaram por invalidez a partir de 01/01/2004, isto é, após a edição da EC-41/03.
Agora a sua situação ficou a mesma dos servidores que já haviam se aposentado por invalidez até 31/12/03, data da edição da EC 41.
(Silvio Corrêa – Assufrgs) 5) A partir de que momento passaram a ter prejuízo ao se aposentar por invalidez?
(Rogério Coelho – Assessoria Jurídica) – Como vimos na resposta a pergunta anterior, os servidores públicos passaram a ter prejuízo na modalidade de aposentadoria por invalidez a partir de 01/01/2004, vale dizer, após a edição da EC-41/03.
(Rogério Coelho – Assessoria Jurídica) – Como vimos na resposta a pergunta anterior, os servidores públicos passaram a ter prejuízo na modalidade de aposentadoria por invalidez a partir de 01/01/2004, vale dizer, após a edição da EC-41/03.
(Silvio Corrêa – Assufrgs) 6) Os servidores que se aposentaram e tiveram prejuízos vão ter algum tipo de correção no valor dos proventos e terão valores atrasados a receber?
(Rogério Coelho – Assessoria Jurídica) – Sim, os servidores que ingressaram no serviço público efetivo até 31/12/2003, e se aposentaram posteriormente por invalidez, terão os seus proventos de aposentadoria corrigidos a contar da data da inativação, com a revisão do valor inicial, com base na última remuneração. E a sua evolução será refeita para terem o acréscimo das majorações recebidas pelos ativos e para receberem os efeitos do enquadramento no novo plano de carreira.
Os entes federativos deverão proceder esta correção no prazo de 180 dias, contados da promulgação da Emenda Constitucional nº 70.
No entanto, os efeitos financeiros dessa correção não irão retroagir à data das inativações, mas apenas até a data da promulgação desta Emenda.
(Rogério Coelho – Assessoria Jurídica) – Sim, os servidores que ingressaram no serviço público efetivo até 31/12/2003, e se aposentaram posteriormente por invalidez, terão os seus proventos de aposentadoria corrigidos a contar da data da inativação, com a revisão do valor inicial, com base na última remuneração. E a sua evolução será refeita para terem o acréscimo das majorações recebidas pelos ativos e para receberem os efeitos do enquadramento no novo plano de carreira.
Os entes federativos deverão proceder esta correção no prazo de 180 dias, contados da promulgação da Emenda Constitucional nº 70.
No entanto, os efeitos financeiros dessa correção não irão retroagir à data das inativações, mas apenas até a data da promulgação desta Emenda.
(Silvio Corrêa – Assufrgs)
7) Os servidores que se aposentarem por invalidez a partir de agora, terão proventos integrais e paridade no reajuste dos proventos?
(Rogério Coelho – Assessoria Jurídica) – Terão assegurados proventos integrais apenas os servidores que ingressaram em cargos públicos efetivos até 31/12/2003, data da edição da EC-41, e, além disto, se a inativação se der por doenças graves, doenças profissionais ou incapacidade decorrente de acidentes do trabalho, definidas no RJU. Os que se inativarem por invalidez quando atingidos pelas demais doenças terão aposentadoria proporcional, mas calculada sobre a última remuneração; não mais por aquela média produtora de efeito redutor.
Nos dois casos, ficará assegurada a paridade plena com os servidores ativos. Vale dizer terão todas as majorações que estes receberem e direito a todos os benéficos, incluídos os decorrentes da edição de novo plano de carreira.
Aqueles que só ingressaram no serviço público a partir de 01/01/2004 e já se aposentaram – ou vierem a se aposentar – por invalidez, não foram abrangidos por esta Emenda. Estes continuarão sendo regido pelas regras permanentes, existentes no corpo da Constituição ( art. 40).
Vale dizer, os proventos serão calculados sobre uma média dos valores que serviram de base para sua contribuição a contar de 1994, devidamente corrigidos. Isto implicará em geral a uma redução nos proventos.
Além disto, não terão paridade com os ativos. Seus proventos ficarão inteiramente desvinculados da evolução dos vencimentos dos servidores ativos, recebendo apenas uma correção anual, para reposição das perdas com a inflação.
A lei que veio assegurar esta correção estendeu a estes servidores a correção deferidas aos benefícios da Previdência Geral.
7) Os servidores que se aposentarem por invalidez a partir de agora, terão proventos integrais e paridade no reajuste dos proventos?
(Rogério Coelho – Assessoria Jurídica) – Terão assegurados proventos integrais apenas os servidores que ingressaram em cargos públicos efetivos até 31/12/2003, data da edição da EC-41, e, além disto, se a inativação se der por doenças graves, doenças profissionais ou incapacidade decorrente de acidentes do trabalho, definidas no RJU. Os que se inativarem por invalidez quando atingidos pelas demais doenças terão aposentadoria proporcional, mas calculada sobre a última remuneração; não mais por aquela média produtora de efeito redutor.
Nos dois casos, ficará assegurada a paridade plena com os servidores ativos. Vale dizer terão todas as majorações que estes receberem e direito a todos os benéficos, incluídos os decorrentes da edição de novo plano de carreira.
Aqueles que só ingressaram no serviço público a partir de 01/01/2004 e já se aposentaram – ou vierem a se aposentar – por invalidez, não foram abrangidos por esta Emenda. Estes continuarão sendo regido pelas regras permanentes, existentes no corpo da Constituição ( art. 40).
Vale dizer, os proventos serão calculados sobre uma média dos valores que serviram de base para sua contribuição a contar de 1994, devidamente corrigidos. Isto implicará em geral a uma redução nos proventos.
Além disto, não terão paridade com os ativos. Seus proventos ficarão inteiramente desvinculados da evolução dos vencimentos dos servidores ativos, recebendo apenas uma correção anual, para reposição das perdas com a inflação.
A lei que veio assegurar esta correção estendeu a estes servidores a correção deferidas aos benefícios da Previdência Geral.
quinta-feira, 12 de abril de 2012
CANDIDATURAS A REITOR DA UFRGS E SEUS APOIOS
O colega Ubayar Closs, conhecedor da Universidade e comprometido com as questões afetas aos servidores técnico-administrativos em educação se posicionou sobre documento, firmado por vários colegas técnico-administrativos, que anda circulando pela Universidade em defesa da candidatura a re-eleição dos atuais Reitor e Vice-Reitor. Respeito o direito dos colegas que defendem a re-eleição dos atuais Reitor e Vice-reitor, mas em respeito a posição do Ubayar e por concordar com o caráter pedagógico e esclarecedor que ele expressa em seu posicionamento, transcrevo abaixo a íntegra do mesmo.
terça-feira, 10 de abril de 2012
Eleição Representantes no CONSUN e no CEPE
Dias 16 e 17 de abril acontecem as eleições de nossos representantes no Conselho Universitário – CONSUN e Conselho de Ensino e Pesquisa - CEPE.
É através do Conselho Universitário que são encaminhadas - e decididas - questões importantes que a Universidade deve enfrentar nos próximos anos, como a manutenção, aperfeiçoamento e ampliação das ações afirmativas, a implementação e regulamentação do regime de trabalho de 30 horas semanais em todos os setores da universidade e a democracia na tomada de decisões, que se expressa com adoção de critérios paritários nas eleições e na representação dos técnico-administrativos nos órgãos da universidade.
Nesse sentido, precisamos de representantes que defendam essas e outras tantas questões que são pertinentes ao nosso fazer na Universidade, mas que também têm reflexo na tão buscada “excelência acadêmica”. Infelizmente, observamos ao longo das diversas composições de nossa representação no CONSUN, que alguns técnicos acabam por aderir a posições que não representam os anseios da categoria, assumindo posições que visam garantir seus próprios interesses.
É nesta perspectiva, visando a garantia de uma representação que enfrente, quando necessário, a administração central no CONSUN e qualifique nossa representação no CEPE que indicamos as seguintes candidaturas:
PARA O CONSUN VOTE EM ATÉ 5 DAS CHAPAS ABAIXO:
CHAPA 27 BERNA (ASSUFRGS) & TOTÔ (Antonieta - QUÍMICA)
CHAPA 28 DANIEL (GEO) & ANAJARA (FABICO)
CHAPA 29 EDINHO (PREF. CENTRO) & EDINHO SILVA (ARQUIVO GERAL)
CHAPA 30 GABRIEL FOCKING (IFCH) & FABIANO (IFCH)
CHAPA 32 PATRÍCIA (DEDS/PROREXT) & JORGE DA ESEF
CHAPA 33 RUI MUNIZ (AGRO) & MÁRCIA TAVARES (AGRO)
CHAPA 34 SYLVIA HOFMEISTER (INF.) & SILVIO CORRÊA (CIS)
CHAPA 35 UBAYAR (CPD) & ANDRÉ RIBEIRO (ADM)
PARA O CEPE:
CHAPA 20 PATRÍCIA BRITO (SAE) & NARA MAGALHÃES (PROGRAD)
CHAPA 22 GRACE TANIKADO (SAE) & SILVIO CORRÊA (CIS)
sexta-feira, 6 de abril de 2012
REGULAMENTAÇÃO CONSULTA PARA REITOR UFRGS 2012
Dia 13/04, por coincidência uma sexta-feira 13, a UFRGS irá aprovar a proposta de regulamentação da Consulta para Reitor, vão tentar nos convencer que houve avanços, que agora a proposta é ponderar sobre o universo de votos válidos e não do total de votos possíveis, mas qualquer um que tiver um pouco de paciência pode fazer o cálculo usando os números da eleição de 2008, por exemplo, e verificar que a nova ponderação não alteraria o resultado da última eleição, sabem por quê, porque o que realmente alteraria os resultados é a mudança dos pesos dos votos, NÃO É MAIS ACEITÁVEL QUE OS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO E OS ESTUDANTES TENHAM CADA CATEGORIA APENAS 15% DE PESO; NÃO É MINIMAMENTE POSSÍVEL QUE EXISTAM TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO DISPOSTOS A APOIAR CANDIDATOS QUE NÃO TENHAM EM SEUS PROGRAMAS DE FORMA CLARA O COMPROMISSO COM A EFETIVA MUDANÇA DESTES PERCENTUAIS PARA O MÍNIMO DE 33% PARA DOCENTES, 33% PARA ESTUDANTES E 33% PARA TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO. Recentemente tivemos a oportunidade de aprovar esta alteração, mas não tivemos exito, pois inclusive colegas técnico-administrativos representantes no CONSUN votaram a favor da manutenção dos atuais índices, a quem interessa que valhamos tão pouco neste processo?
terça-feira, 3 de abril de 2012
SOBRE AS ELEIÇÕES DE DELEGADOS AO XXI CONFASUBRA
Começo perguntando a mim mesmo:
- Se fosse o contrário, se fosse a tese da Tribo ou da CTB quem tivesse eleito os delegados no CECLIMAR e na Estação Experimental Agronômica - EEA, tu estarias tentado impugnar a eleição destes colegas?
- Prontamente respondo: NÃO, e querem saber porque, porque para mim a interpretação que fizemos do Regimento do XXI Confasubra está correta e é facilmente compreensível, vou tentar ser claro:
Se os colegas do CECLIMAR e da EEA estivessem presentes na Assembléia que realizamos no Direito, e poderiam estar pois fazem parte da base da Assufrgs na UFRGS, eles teriam direito a eleger 1 delegado para cada 10 presentes mais 1 para fração igual ou maior de 5 presentes, portanto não é minimamente razoável que os mesmos sejam tratados de forma a prejudicá-los. Para mim esta discussão se encerra aqui. Mas por via das dúvidas, a coordenação da Assufrgs solicitou a Assessoria Jurídica, parecer sobre o assunto, que reproduzo abaixo:
- Se fosse o contrário, se fosse a tese da Tribo ou da CTB quem tivesse eleito os delegados no CECLIMAR e na Estação Experimental Agronômica - EEA, tu estarias tentado impugnar a eleição destes colegas?
- Prontamente respondo: NÃO, e querem saber porque, porque para mim a interpretação que fizemos do Regimento do XXI Confasubra está correta e é facilmente compreensível, vou tentar ser claro:
Se os colegas do CECLIMAR e da EEA estivessem presentes na Assembléia que realizamos no Direito, e poderiam estar pois fazem parte da base da Assufrgs na UFRGS, eles teriam direito a eleger 1 delegado para cada 10 presentes mais 1 para fração igual ou maior de 5 presentes, portanto não é minimamente razoável que os mesmos sejam tratados de forma a prejudicá-los. Para mim esta discussão se encerra aqui. Mas por via das dúvidas, a coordenação da Assufrgs solicitou a Assessoria Jurídica, parecer sobre o assunto, que reproduzo abaixo:
ASSUFRGS – CONSULTA
ELEIÇÃO DE DELEGADOS AO XXI CONFASUBRA
Na eleição de delegados de base para o XXI CONFASUBRA, surge divergência de interpretação na diretoria da ASSUFRGS com relação ao número de delegados correspondentes ao CECLIMAR e ESTAÇÃO EXPERIMENTAL AGRÔNOMICA, localizados nos municípios de Tramandaí e de Eldorado do Sul, respectivamente.
O critério adotado nas assembleias destinadas a este fim, em ambos os órgãos – um delegado para cada dez presentes – foi impugnado sob o argumento de que
“Os dois Campi avançados da Ufrgs por localizarem-se em Municípios distintos da sede da instituição tem direito a eleger delegados, porém por não possuirem mais de cem trabalhadores(ras) lotados nos mesmos, cada um pode enviar apenas 01 (um) delegado conforme está explícito no regimento do XXI Confasubra em seu artigo10
“§ 6º Nos casos de instituições ou de campi avançados que tenham 10 ou mais técnicos-administrativos, lotados naquele órgão, fica garantido 01 delegado, desde que , atinja a limite mínimo de 05(cinco) presentes na assembléia:
Trabalhadores na Base | Mínimo de Presentes na AG | Número de Delegados |
10 – 100 | 05 | 01 |
101 – 200 | 15 | 02 |
201 – 300 | 25 | 03 |
A aplicação da norma transcrita no caso concreto pressupõe que se trata de campi localizados em municípios distintos da sede, em divergência com o entendimento que prevaleceu na assembleia, de que se trata de meros órgãos auxiliares, parcela integrante de unidades da instituição universitária.
Mas o argumento central da impugnação se encontra na leitura do quadro justaposto ao enunciado normativo do § 6º, trazendo como primeira coluna o número de “trabalhadores na base”. Isto é interpretado no sentido de que prevalece a relação de um delegado para cada grupo de 100 trabalhadores no próprio órgão.
Como se verifica, o próprio quadro não explicita que os trabalhadores na base deveriam ser encontrados dentro do próprio órgão, nem diz que é em toda a base da entidade sindical. O que sugere que esta interpretação é a finalidade do enunciado normativo do parágrafo em questão, destinado a outorgar uma representação mínima no CONFASUBRA ao agrupamento de trabalhadores afastados da sede da Instituição.
Considerando a indeterminação relativa apontada na norma examinada, parece recomendável buscar no conjunto dos enunciados normativos do Regimento do CONFASUBRA, que trata extensamente dos delegados das entidades de base ao Congresso, regimento este que deve ser interpretado em conformidade com o Estatuto da FASUBRA.
Essa normatividade autoriza, como se verá, o entendimento de que a expressão “trabalhadores na base” está referida, a cada passo, no Regimento do CONFASUBRA e no Estatuto da FASUBRA ao universo de servidores que constitui a base do sindicato ou associação.
Os enunciados do artigo 20 e seu parágrafo 1º do Estatuto da FASUBRA, repetidos em sua literalidade pelos do artigo 5º e § 1º do Regimento do CONFASUBRA, dispõem:
“Artigo 20 - Serão admitidos como delegados ao CONFASUBRA, com direito à voz e voto os trabalhadores eleitos em Assembléia Geral de suas entidades, segundo critério de representatividade de 10 (dez) presentes para cada delegado eleito e mais um para fração igual ou maior que 05 (cinco).
§ 1º - O número máximo de delegados por entidade será calculado segundo a proporção de 01 (um) delegado para cada 100 (cem) trabalhadores na base ou fração maior ou igual a 50 (cinquenta), estando compreendidos como trabalhadores todos os que se enquadram no conceito de categoria previsto no § 1º do artigo 1º, deste Estatuto.”
Como se verifica, o número efetivo de delegados ao CONFASUBRA, fixado no caput, está vinculado APENAS ao número de trabalhadores presentes na assembleia geral, que pode ser uma única na entidade de base da FASUBRA, ou dar lugar a um conjunto de assembleias parciais, convocadas nos termos regulamentares.
O número de trabalhadores na base, que aparece em enunciado normativo separado, no parágrafo transcrito, não constitui um requisito para a fixação do número de delegados tirados nas assembleias gerais. Esse número vale apenas para fixação do limite máximo do número de delegados a que tem direito cada entidade sindical da base da FASUBRA.
É oportuno observar que o Regimento do CONFASUBRA prevê a possibilidade e até a obrigatoriedade de fracionamento da Assembleia Geral da entidade de base, dispondo no seu artigo 8º que:
“Art. 8º - Os delegados ao CONFASUBRA serão eleitos em uma única Assembleia Geral, ressalvados os § 4º, 5º e 6º do artigo 10 deste Regimento, convocada, prioritariamente, para este fim, com a presença de Diretor da FASUBRA Sindical ou representante designado por tese.”
Nos enunciados dos parágrafos do artigo 10, se constata que as assembleias parciais se distribuirão por instituições, por seções sindicais abrangentes de instituições diversas, ou ainda por unidades e campi.Vale dizer, elas reunirão agrupamentos de servidores.
Mas em cada uma dessas assembleias parciais o numero de delegados tirados dependerá exclusivamente do número de servidores presentes. Apenas o somatório dos delegados eleitos nas diversas assembleias parciais observará a limitação dos enunciados normativos examinados. Vale dizer, não poderá exceder o número de centenas de trabalhadores vinculados a entidade de base.
Dispõe os parágrafos deste artigo do Regimento do CONFASUBRA:
“§ 3º - Para os Sindicatos que abranjam trabalhadores de mais de uma IES, os delegados poderão ser escolhidos nas Assembléias Gerais de cada uma destas Instituições, observando-se os critérios estabelecidos neste Estatuto.
§ 4º - No caso de seções sindicais, contemplando mais de uma IES, no mesmo município, de um mesmo sindicato, cada seção realizará sua assembléia.
§ 5º - Será garantida a escolha dos delegados nos Campi avançados ou unidades fora do município sede das IES da base do Sindicato, respeitada a proporcionalidade, de acordo com o tamanho da base sindical das respectivas Instituições.”
A partir da leitura deste conjunto de enunciados normativos pode-se facilmente conceber hipóteses concretas elucidativas da questão proposta. Pode ocorrer, por exemplo, que em uma assembleia setorial, com reduzido número de presentes, seja eleito um, ou mesmo nenhum delegado, enquanto que em outra assembleia setorial o número de delegados eleitos alcance o teto de representação da entidade de base, pelo elevado quorum verificado.
O efeito verificado é que o deficitário número de delegados eleitos no primeiro setor considerado, decorrente do baixo nível de atividade sindical dos trabalhadores nele lotados, dá ensejo ao aproveitamento do n[úmero de delegados a que faz jus a entidade sindical de base por outro setor, em que se manifesta intenso ativismo sindical.
Será sustentável que o deslocamento de delegados de um para outro setor, só possa se operar quando as assembleias fracionárias correspondam à instituições diferentes, cujos trabalhadores integrem a base da entidade sindical, e fique vedado o seu deslocamento para órgãos de unidades situados em outro município, ou mesmo campi localizados fora da sede?
Cumpre ainda observar que o § 6º do artigo 10 não constitui a regra geral para a eleição de delegados nos campi avançados ou instituições, mas uma norma que abre uma exceção nesse processo, autorizando a eleição de um delegado em assembléia com menos de 10 presentes. Dispõe este parágrafo:
“§ 6º - Nos casos de instituições ou de campi avançados que tenham 10 ou mais técnico-administrativos, lotados naquele órgão, fica garantido 01 delegado, desde que, atinja o limite mínimo de 05(cinco) presentes na assembleia:
A regra geral de eleição de delegados nesses agrupamentos de trabalhadores está no parágrafo anterior, que remete para o procedimento observável em qualquer assembléia geral, unitária ou fracionaria, na base da entidade sindical.
Diante destas considerações, concluímos que – embora seja defensável a tese da limitação em apenas um delegado para cada um dos órgãos questionados, com amparo em uma leitura possível da norma do §º 6º, do artigo 10, do Regimento do CONFASUBRA – uma interpretação sistemática desse regimento, em conformidade com o estatuto da FASUBRA, leva a uma solução juridicamente mais adequada.
Por último, cumpre lembrar que situações como a que gera controvérsia na base da ASSUFRGS, deve se repetir em diversas outras entidades de base, sendo recomendável a adoção de uma solução uniforme. Para subsidiar a deliberação que será adotada na abertura do Congresso, por esta razão, acreditamos ser oportuna a manifestação da assessoria jurídica da FASUBRA.
Porto Alegre, 03 de abril de 2012
(O ORIGINAL ENCONTRA-SE ASSINADO)
ROGERIO VIOLA COELHO
Advogado – OAB/RS 4655
SOBRE ESTACIONAR NAS UFRGS E MULTAS
Hoje pela manhã, às 10 horas, cheguei a UFRGS, campus centro, para providenciar uma solicitação de cópia de um processo que uma colega estava necessitando, saliento que o atendimento da CIS é a tarde, mas como estava na Assufrgs me desloquei até a UFRGS, quando cheguei aguardei 30 minutos no estacionamento por uma vaga, como aparentemente não haveria vagas disponíveis tão cedo, saí do estacionamento e fui tentar estacionar no entorno, também não haviam vagas disponíveis, estacionei então em frete ao jardim de infância do Instituto de Educação, em área destinada a veículo escolar, retornei antes do horário de saída da escola, haviam vários veículos ali estacionados e 3 veículos escolares, um dos motoristas dos veículos escolares, com sorriso nos lábios me disse: "olha a multa aí no vidro", agradeci entrei no carro e saí, para registro eram 11h30min e a escola ainda não havia largado. Enfim aconselho aos colegas que caso não encontrem lugar para estacionar no campus centro tomem cuidado pois, além dos guardadores ainda há os motoristas de veículos escolares para "ajudar". Aliás, não entendo porque a proibição de estacionar das 7h às 19h naquele local, pois a escola tem horário de entrada e de saída e acho que seria mais razoável se a proibição ocorresse 30 min antes de cada um destes horários, aí sim, se houvesse veículos estacionados deveriam ser multados e até guinchados.
segunda-feira, 2 de abril de 2012
ALERTA AOS APOSENTADOS
Recentemente fui contatado por um colega aposentado que me pediu para divulgar o seguinte: ele foi procurado por um escritório de advocacia, sito a rua dos Andradas, 1781, sala 1604, fone 30264278, que dizia estar falando em nome de uma "Associação do Serviço Público Federal" para mover uma ação sobre uma Gratificação de Desempenho. Ressalto que nós não temos direito a nenhuma ação sobre este tema, pois com a aprovação da Lei 10302/2001, os valores pagos a título de Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa Educacional - GDAE foram incorporados as tabelas salariais, aliás uma conquista do movimento dos trabalhadores, pois quando da aposentadoria, estes valores, os da GDAE, deixavam de ser pagos causando uma redução salarial substancial.
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