Ao longo deste tempo, tivemos avanços, garantimos conquistas, que, durante o governo FHC foram atacadas, mas é importante que se diga que nem Lula e nem Dilma mexeram um único dedo para mudar alguma coisa. Ou seja, a luta não é nova, os atores podem ser novos, a cena é antiga.
Mais uma vez começamos a discutir a questão da democratização das relações e decisões na UFRGS, tendo como principal eixo, a questão da paridade na consulta para eleição da lista triplice, pelo Consun, do Reitor, é claro para todos os envolvidos que esta escolha é tática, que o nosso principal problema não consiste em participar de uma consulta em que, na maioria das vezes, o resultado não representa que as decisões do futuro venham a ser democráticas.
Nas unidades de ensino, faculdades e institutos então, o processo é mais insano, pois na grande maioria dos casos não há concorrência, ao contrário, é preciso quase obrigar algum docente a ser candidato, é óbvio que há exceções.
Então, vou reafirmar algumas obviedades:
1. Somente docentes podem ser reitores e vice-reitores:
I - o Reitor e o Vice-Reitor de universidade federal serão nomeados pelo Presidente da República e escolhidos entre professores dos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor, cujos nomes figurem em listas tríplices organizadas pelo respectivo colegiado máximo, ou outro colegiado que o englobe, instituído especificamente para este fim, sendo a votação uninominal; (Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995)
II - os colegiados a que se refere o inciso anterior, constituídos de representantes dos diversos segmentos da comunidade universitária e da sociedade, observarão o mínimo de setenta por cento de membros do corpo docente no total de sua composição; (Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995)
III - em caso de consulta prévia à comunidade universitária, nos termos estabelecidos pelo colegiado máximo da instituição, prevalecerão a votação uninominal e o peso de setenta por cento para a manifestação do pessoal docente em relação à das demais categorias; (Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995)
2. Os diretores também só podem ser docentes:
IV - os Diretores de unidades universitárias federais serão nomeados pelo Reitor, observados os mesmos procedimentos dos incisos anteriores; (Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995)
Na UFRGS, o Estatuto prevê no art. 12, como uma das competências do CONSUN:
XVI - promover, na forma da lei, com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, o processo de escolha do Reitor e do Vice-Reitor, que incluirá consulta à comunidade universitária;
Para os diretores também há previsão no art. 48 do Regimento Geral, como uma das competências do Conselho de Unidade:
VII - promover, na forma da lei, com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) da
totalidade dos seus membros, o processo de escolha do Diretor e do Vice-Diretor, que incluirá consulta à sua comunidade;
Na poderosa UFRGS, já tivemos pelo menos duas experiências interessantes quando se trata de candidatos a Reitores, já tivemos Reitor sem nunca ter sido eleito para ser reitor; já tivemos Reitor que assinou documento dizendo que só assumiria se fosse o primeiro da lista, foi o terceiro, assumiu e depois abandonou para assumir outro cargo, em órgão de fomento.
Portanto esta é uma luta dos que querem participar, em pé de igualdade das decisões da UFRGS contra os que detem o poder de decisão. Não nego que há entre os docentes, os que consideram, pelas mais diversas razões, que a paridade é um passo importante para uma questão maior que é, ou deveria ser, aproximar cada vez mais a poderosa UFRGS do poderoso povo brasileiro.